TJPB - 0842937-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Aquisição, Acessão] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0842937-38.2025.8.15.2001 AUTOR: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: JOSEMIR CARLOS HENRIQUES AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Trata-se a ação ordinária composta pelas partes acima mencionadas.
DGLEYSON ABILIO DA SILVA e outros propôs AÇÃO ORDINÁRIA em fase do Estado da Paraíba.
A parte promovente requereu a desistência do feito, tendo em vista o equívoco no momento da distribuição para a Vara da Fazenda Pública.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
No caso dos autos, não se faz necessária a intimação da parte adversa para expressar concordância com o pedido de desistência uma vez que ainda não integra a presente relação processual.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito, arquive-se.
Prescindível a intimação da parte ré.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813909-14.2025.8.15.0000
Casete Representacao e Distribuidora Ltd...
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Laecio Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 09:43
Processo nº 0800849-48.2025.8.15.0331
Jose Antonio da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 18:08
Processo nº 0008119-79.2014.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Marcondes Alves Mangueira
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 10:17
Processo nº 0008119-79.2014.8.15.2001
Marcondes Alves Mangueira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 0806292-54.2025.8.15.0371
Edimar Pinheiro de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Edimar Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2025 20:47