TJPB - 0806292-54.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806292-54.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806292-54.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual a parte autora alega inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, apesar de ter os débitos quitados.
Verifica-se que a parte autora não fez prova de que quitou os débitos antes da realização do protesto.
A questão da legitimidade do protesto e a responsabilidade pelo seu cancelamento variam conforme a cronologia dos pagamentos.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento acerca da responsabilidade do devedor em providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida (Tema 725), conforme se depreende da ementa abaixo: RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE EFETUADO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA (Tema: 725) EMENTA CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (REsp 1339436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a legitimidade do protesto quando o pagamento pelo devedor é realizado após o apontamento, conforme julgado a seguir: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DUPLICATA.
NEGATIVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA .
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O APONTAMENTO .
PROTESTO LEGÍTIMO.
BAIXA DO REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART . 26, DA LEI Nº 9.492/1997.
Mais...
QUE NÃO DEMONSTROU A RESISTÊNCIA DA RÉ EM LHE FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CANCELAMENTO DO PROTESTO.
CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELA EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO .
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1.
Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/97 . 2. "Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9 .492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor.
Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, ao que é desnecessário o requerimento formal do devedor". (TJSC; AC 2013.075285-5; Chapecó; Câmara Especial Region Menos ... (TJ-PB 0002300-28.2013.8.15 .0731, Relator.: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a) Juntar aos autos certidão dos protestos existentes em seu nome; b) Juntar comprovantes de pagamento dos débitos, especificando a data em que cada pagamento foi realizado em relação à data do respectivo protesto; c) Esclarecer, caso o pagamento tenha sido posterior ao protesto, se tomou as providências para o devido cancelamento do registro.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 20:47
Conclusos para decisão
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26/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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