TJPB - 0804883-03.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ISRAEL LOURENCO DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE MACEDO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO MACEDO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIA LOURENCO DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LOURDES LOURENCO DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID De logo, rejeito a preliminar de incompetência deduzida no id. 113883060, posto que, apesar do teor da decisão proferida por este juízo nos autos principais, observei que o art. 516, II, do CPC, estabelece expressamente que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, máxime se o risco de tumulto na tramitação do inventário deixou de existir com o oferecimento deste incidente.
Já a alegação de excesso na execução prospera, mas somente em parte, pois como o juízo não fixou o índice de correção monetária, a parte credora não poderia fazê-lo por conta própria.
Daí, se de um lado é imprescindível a adoção de índice de correção monetária, de outro, o que melhor recompõe as perdas inflacionárias, em se tratando de alugueis, é o IGP-M, amplamente utilizado em contratos de locação, não o INPC ou SELIC, destinado a débitos de outras naturezas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. ÍNDICE OFICIAL RECONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
PARÂMETRO DE CORREÇÃO COMO O MÊS DA CITAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O índice de correção monetária (IGP-M), não apresenta nenhuma mácula, pois expresso e compatível tanto com a prática de mercado quanto com o ordenamento jurídico (art. 406 do CC e art. 52, §1º do CDC, aplicado em analogia). - Na espécie, a sentença transitada em julgado não utilizou o parâmetro do mês de aniversário do contrato de aluguel para fins de atualização monetária, mas o mês da citação.
Ademais, o novo valor passou a ser atualizado (a partir do mês de maio de 2012), de onde ressoa que o IGPM deve considerar o período de um ano” (0801097-13.2020.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Por fim, destaco serem igualmente devidos os juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação mensal, como consequência do inadimplemento, os quais foram omitidos na planilha do id. 113883061.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação do id. 113883060 para fixar ao credor o prazo de 5 dias para oferecimento de nova planilha de cálculo, mediante a adoção do IGP-M como fator de correção monetária a contar do vencimento de cada aluguel e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da decisão que o fixou – 22.1.2024, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios em igual percentual. -
30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JULIA LOURENCO DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de JULIA LOURENCO DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:11
Juntada de
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24/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOURENCO DE MACEDO - CPF: *74.***.*00-49 (REPRESENTANTE).
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04/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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