TJPB - 0813721-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0813721-21.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Desapropriação indireta Agravante: Alberto Magno Gondim de Vasconcelos Agravado: Estado da Paraíba Advogado do Agravante: Renan Araujo Pereira - PB28165-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ausência de irresignação quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça c/c não recolhimento do preparo – Intimação para recolher em dobro – Preparo recursal não recolhido – Deserção – Não conhecimento. - Não recolhido o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, está caracterizada a deserção do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alberto Magno Gondim de Vasconcelos com o fim de reformar decisão proferida nos autos do processo n.º 0801594-57.2023.8.15.0441.
Em suas razões recursais (ID 36055695), o Agravante requereu a apreciação do agravo de instrumento com os benefícios da gratuidade de justiça, que foi indeferida em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira tão somente para fins de tramitação do recurso (ID 36399619).
Intimado, o Recorrente deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do preparo recursal, conforme expediente do PJe. É o relatório.
A hipótese é de não conhecimento do presente recurso, já que não recolhido o preparo, conforme disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso dos autos, determinou-se intimação da parte agravante para proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso.
No entanto, devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção.
Ante o exposto, não conheço do Agravo dee Instrumento, em virtude de sua deserção.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:01
Prejudicado o recurso
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17/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO GONDIM DE VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0813721-21.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Desapropriação indireta Agravante: Alberto Magno Gondim de Vasconcelos Agravado: Estado da Paraíba Advogado do Agravante: Renan Araujo Pereira - PB28165-A Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alberto Magno Gondim de Vasconselos com o fim de reformar decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação de desapropriação indireta n.º 0801594-57.2023.8.15.0441.
Compulsando a documentação anexada, notadamente as declarações de ajuste anual de ID's 36055708 e 36055709, verifico que os Agravantes possuem patrimônio declarado que ultrapassa a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), circunstância que ilide a presunção de hipossuficiência econômica para tramitação desta tutela recursal, uma vez que o preparo a ser recolhido é de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), tratando-se de valor módico para as partes, frente ao acervo de bens apresentado.
Portanto, considerando que os Agravantes possuem condições para recolher o valor do preparo, indefiro o pedido de justiça gratuita para fins de tramitação deste Agravo de Instrumento, consignando, contudo, que tal decisão não influencia no mérito do recurso, uma vez que a gratuidade de justiça requerida no processo de referência envolve o pagamento de outras despesas processuais, como custas e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, intimo os Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, advertindo-os de que a ausência de recolhimento implicará em julgamento do recurso deserto, conforme previsão do art. 1007, caput, da legislação supracitada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Atente-se à Secretaria que a intimação dos Agravantes, relativa ao presente ato, está sendo expedida diretamente pelo Gabinete, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025.
Retifique-se a autuação para acrescer a Agravante Maria Geruza Brandão de Vasconselos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
05/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO MAGNO GONDIM DE VASCONCELOS - CPF: *87.***.*66-20 (AGRAVANTE).
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01/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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