TJPB - 0812711-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0812711-39.2025.8.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS REU: EVANIA FELIX DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES DAS TURMA RECURSAIS DA PARAÍBA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada contra sentença proferida em processo julgado pelo Juizado Especial Cível.
Pretensão de rescindir a decisão com fundamento no Código de Processo Civil, ainda que haja vedação expressa no art. 59 da Lei nº 9.099/1995 quanto à admissibilidade de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível ação rescisória para rescindir decisão proferida em Juizado Especial Cível, à luz da vedação expressa contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 é claro ao estabelecer que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei", tornando inviável o processamento da rescisória contra decisões dos Juizados Especiais.
Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais confirma que a inexistência de previsão para ação rescisória nos Juizados Especiais não representa lacuna normativa, mas uma escolha legislativa que veda o uso deste tipo de ação, em prol da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais.
A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ação rescisória é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A tentativa de rescindir sentença do Juizado Especial via ação rescisória deve ser extinta sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 59; Código de Processo Civil, art. 485, I e IV Jurisprudência relevante citada: STF, MI 7337 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, julgado em 21/12/2020; Processo nº 29312153, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pois bem.
Acerca do tema, o artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que: "Art. 59, Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei".
Nesse sentido, extrai-se clara vedação legal quanto ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais, pelo que, sem maiores delongas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Corroborando com esta tese, cito entendimento desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital e da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, respectivamente: AÇÃO RESCISÓRIA - INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI.
Nº 9.09995 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA A TEOR DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Processo nº, Relator Juiz Hermance Gomes Pereira em substituição ao Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, julgado em 12/11/2024) AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO AJUIZADA CONTRA SENTENÇA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INADMISSIBILIDADE – PROIBIÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995 – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – A ação rescisória ajuizada contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser admitida por expressa vedação do artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, assim, impositiva a extinção da ação. (Processo nº 29312153 Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital/PB, juntado em 13/09/2024).
Ademais, já se manifestou o Pleno do STF no Agravo em Mandado de Injunção nº 7337, nos seguintes termos: “Agravo regimental em mandado de injunção.
Decisão em que se negou seguimento à impetração.
Pretensão ao ajuizamento de ação rescisória no âmbito do sistema dos juizados especiais, ao arrepio da legislação de regência.
Inexistência de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, cujo exercício estivesse obstado em razão de eventual vácuo normativo.
Ausência, ademais, de matéria constitucional nessa controvérsia.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
No sistema dos juizados especiais, inexiste norma legal a prever o ajuizamento de ações rescisórias. 2.
Esse fato não equivale à falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania a que se refere o dispositivo constitucional que instituiu o mandado de injunção entre nós. 3.
Inexiste, ademais, violação do princípio da igualdade, sendo certo, ainda, que o STF já decidiu – e sob a sistemática da repercussão geral – que inexiste matéria constitucional nessa discussão (AI nº 808.968-RG/RS-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, MI 7337 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 59 da Lei. nº 9.099/95 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem honorários.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:44
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
21/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/07/2025 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 11:28
Declarada incompetência
-
07/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842215-43.2021.8.15.2001
Rafael Silva Sena
Estado da Paraiba
Advogado: Camila Tharciana de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 11:14
Processo nº 0800336-08.2025.8.15.0161
Jose Fiel da Costa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 16:38
Processo nº 0803460-48.2025.8.15.0371
Banco do Brasil
Mariane Martins Gomes
Advogado: Jose Lyndon Jonhson Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 15:03
Processo nº 0006181-47.2012.8.15.0731
Jose Clemente Monteiro - ME
Brasilmec Solucoes em Mecanica Industria...
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 09:38
Processo nº 0006181-47.2012.8.15.0731
Jose Clemente Monteiro - ME
Antonia Soares da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00