TJPB - 0821625-26.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0821625-26.2024.8.15.0001 RECORRENTE: SANDRO ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada, bem como não efetuou o recolhimento do preparo.
Sendo assim, deserto é o Recurso Inominado interposto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Não conhecido o recurso de SANDRO ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*11-49 (RECORRENTE)
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31/07/2025 09:40
Voto do relator proferido
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30/07/2025 00:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:42
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SANDRO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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