TJPB - 0802127-08.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO FILHA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0802127-08.2022.8.15.0261 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO FILHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
ART 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2019.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Entendo que a sentença não merece reforma, tendo em vista que no âmbito do Município de Nova Olinda, a percepção do adicional de insalubridade, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 42/2019, é condicionada à elaboração de laudo técnico de perito que ateste que o servidor municipal desempenha atividades de natureza insalubre, conforme o disposto no art. 4º daquele diploma legal: Art. 4º A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade dependerá de laudo técnico de perito, com fundamento no que dispõe esta Lei.
No caso dos autos, embora a promovente comprove estar lotada na Secretaria de Educação do município promovido, vislumbro que não foi produzida ou trazida aos autos prova pericial individualizada e comprobatória atualizada do suposto caráter insalubre das atividades por eles desempenhadas.
Por entender que para a devida análise acerca do direito perseguido pelos recorrentes faz-se necessária a realização de perícia técnica, e negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, considero não ser possível concluir neste momento pelo direito de uma das partes sem o necessário suporte técnico adequado.
Assim, tal como o magistrado de primeiro grau, vislumbro a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem produzidas e/ou avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, e em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RIBEIRO FILHA - CPF: *98.***.*66-70 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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