TJPB - 0800706-18.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0800706-18.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: SARA LINS MOURA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos, nos autos da ação n.º 0806879-48.2025.8.15.0251, concedeu a liminar para determinar que o agravante suspenda imediatamente a exigibilidade da cobrança do IPVA do ano de 2025 sobre o TOYOTA COROLLA GLT18 CVT, Automático, Placa: QFU3246/PB, RENAVAM: *11.***.*02-85 e Chassi: 9BRBLWHE0H0096347.
Em suas razões, o agravante, argumenta que a decisão viola a tese firmada no IRDR nº 15, segundo a qual os benefícios da legislação anterior perdurariam apenas até o exercício de 2024, sendo obrigatória, a partir de 2025, a observância de novos critérios: comprovação de adaptação veicular ou incapacidade total para dirigir.
Argumenta-se que a agravada não demonstrou cumprir tais requisitos, inexistindo laudos ou documentos que comprovem a incapacidade total ou adaptação do veículo, o que afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano, inviabilizando a tutela antecipada.
Aponta, ainda, risco de grave lesão ao erário público e ofensa à segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato.
D E C I D O.
Do cotejo dos autos, extrai-se que o agravante vindica, de fato, a suspensão dos efeitos de decisão liminar que determinou que o agravante suspenda imediatamente a exigibilidade da cobrança do IPVA do ano de 2025 sobre o TOYOTA COROLLA GLT18 CVT, Automático, Placa: QFU3246/PB, RENAVAM: *11.***.*02-85 e Chassi: 9BRBLWHE0H0096347.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.019, I da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Consoante relatado, o agravante busca, através de pedido de tutela recursal, a concessão de medida liminar, no sentido de que seja suspensa a decisão que deferiu liminar.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Realizadas essas considerações , vislumbro, inicialmente, a ausência do perido da demora para que seja concedida a suspensão do efeito da medida liminar concedida em Primeiro Grau, Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE , a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 15 ( quinze ) dias conforme art.1.019, II do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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