TJPB - 0809144-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809144-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Segue a consulta do endereço da Promovida perante o sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte Promovente para se pronunciar, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 10:07
Determinada diligência
-
12/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2025 15:01
Deferido o pedido de
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809144-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que os promovidos não foram citados.
Tendo a parte autora requerido arresto.
De acordo com o que preconiza o artigo 830 do Código de Processo Civil , "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Sendo assim, nos casos em que o devedor não é encontrado, permite-se ao oficial de justiça que proceda ao arresto dos bens encontrados no seu endereço.
Neste sentido, o STJ admite o arresto dos bens do devedor quando frustrada a citação em execução de título extrajudicial, cuja jurisprudência “se firmou no sentido de que, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez frustrada a citação do executado e havendo riscos à efetividade da execução, é possível deferir o arresto (pré-penhora) de valores depositados em contas bancárias do devedor” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1757693/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Todavia, tendo em vista o caráter de pré-penhora do arresto realizado através do convênio SISBAJUD, necessário que o exequente comprove que promoveu diligências, sem obter êxito, para localização do executado.
No caso dos autos, constata-se que houveram tentativas de citação por oficial de justiça, ocorre que não foram realizadas pesquisas pelo endereço dos executados junto aos sistemas de cooperação judiciária.
Cabe dizer que é responsabilidade do exequente a indicação do correto endereço do executado, de modo a oportunizar a este a impugnação ou quitação do débito, antes de se promover atos que atinjam seu patrimônio.
Alie-se a isto que o mandado inicial ainda não foi convertido em título executivo.
Desta feita, indefiro o pedido.
Intime-se a promovente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:40
Determinada diligência
-
02/09/2024 15:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
12/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:32
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809144-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, a parte autora requereu citação por edital.
Pois bem.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço dos promovidos.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 09:48
Determinada diligência
-
24/05/2024 09:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:03
Juntada de informação
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14/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809144-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809144-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:30
Determinada diligência
-
16/10/2023 12:30
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 00:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809144-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a parte autora requereu citação por edital.
Pois bem.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Embora não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, deve ser precedido da realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, bem como a comprovação de que o autor não atuou de forma desidiosa para obter o paradeiro do réu.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço das promovida.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:20
Determinada diligência
-
26/09/2023 11:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
12/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:25
Determinada diligência
-
16/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:08
Determinada diligência
-
01/09/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 01:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 01:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 01:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
24/02/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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