TJPB - 0800680-67.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800680-67.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, eis que o(a) autor(a) possui renda proveniente do poder público (estado da Paraíba), conforme consulta que realizei nesta data (cópia anexa). 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 10.977,00, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 90% (noventa por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 5.1 Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6.
Recolhida a parcela, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA RANGEL DOS SANTOS (*81.***.*58-20).
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23/07/2025 23:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA RANGEL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*58-20 (AUTOR)
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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