TJPB - 0826659-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MIRANDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §1º-A do art. 246, quando a citação ocorre por meio eletrônico e não se tem, em até 03 (três) dias úteis, a confirmação de ciência expressa, terá que haver a citação através de um dos meios elencados em seus incisos.
Isto posto, cite-se através de carta com AR a promovida J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Intime-se o promovente para querendo apresentar impugnação à contestação apresentada por WF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTRO LTDA no prazo de 15 dias.
Campina Grande, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:04
Outras Decisões
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01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826659-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Carlos Alberto de Miranda, autor da ação, em face das empresas J17 - Sociedade de Crédito Direto S/A e WF Prestação de Serviço de Cadastro Ltda (Facility Consignado), objetivando a suspensão imediata das cobranças de parcelas de empréstimos consignados em seu nome, bem como a abstenção das empresas em realizar novas cobranças ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, diante da alegada oferta enganosa e falha na prestação do serviço.
O autor alega que foi surpreendido por uma oferta de empréstimos via WhatsApp, tendo sido convencido a realizar a contratação de dois empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado, com a promessa de redução significativa das parcelas por meio de uma operação de renegociação da margem consignável.
Contudo, conforme exposto, o autor não obteve o benefício prometido, encontrando-se em grave situação financeira, com parte significativa de sua renda comprometida com as parcelas dos empréstimos, além de ser idoso e portador de enfermidades. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em questão, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança das alegações do autor, especialmente quanto à falha na prestação do serviço e à possível abusividade das cobranças realizadas pelas requeridas.
A jurisprudência atual tem reforçado a possibilidade de concessão de tutela antecipada em casos que envolvem práticas abusivas por parte de instituições financeiras, como exemplificado em decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba Ademais, a situação financeira do autor, somada ao seu quadro de saúde, configura o periculum in mora, pois a continuidade da cobrança das parcelas pode agravar ainda mais sua condição econômica e de saúde, comprometendo sua subsistência e qualidade de vida.
Diante do exposto, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar: A IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças das parcelas dos empréstimos consignados realizados em nome do autor, até decisão final da lide.
A ABSTENÇÃO das requeridas em realizar novas cobranças ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais até o patamar de R$ 10.000,00 reais, a a ser revertida em favor do autor, caso descumpram esta decisão.
Intime-se as partes para o cumprimento imediato da presente decisão.
Em ato contínuo, determino a citação dos promovidos, J17 - Sociedade de Crédito Direto S/A e WF Prestação de Serviço de Cadastro Ltda (Facility Consignado), para que apresentem contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Fica a parte promovida ciente de que, não apresentando defesa no prazo, os efeitos da revelia poderão ser aplicados, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, 12/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826659-45.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Feito o ajuste para o desconto de 80% para pagamento em 04 parcelas.
Intime-se para pagamento da 1a parcela das custas.
Após conclusos.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826659-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a documentação apresentada, concedo o desconto de 80% sobre o valor das custas, e parcelo o pagamento em 04 vezes.
Intime-se o autor para recolhimento da primeira parcela em 10 dias, e as demais sucessivamente, a cada 30 dias, observando-se que o não pagamento de qualquer delas, acarretará a revogação do beneficio.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DE MIRANDA - CPF: *26.***.*50-44 (AUTOR)
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01/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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