TJPB - 0800534-94.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEIDISTON PAULO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800534-94.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] Parte autora CLEIDISTON PAULO DA SILVA Parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/02/2025 15:29
Determinada diligência
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30/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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