TJPB - 0843951-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO FELINTO DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 04:32
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843951-57.2025.8.15.2001 AUTOR: PAULO FELINTO DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO FELINTO DE LIMA em face do BANCO PAN S/A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender o desconto RCC de sua aposentadoria, até ulterior deliberação deste Juízo.
Alega o Promovente ter procurado o banco promovido para adquirir empréstimo consignado, contudo, ao contrário do informado, passou a receber descontos em seu contracheque referente a cartão consignado RCC, no valor de R$ 92,57 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), desde novembro de 2022 até o presente momento, sem previsão de cessar.
Assevera que jamais houve a intenção de contratar cartão RCC e sequer recebeu ou usou tal cartão.
Deste modo, pugna ao Judiciário a concessão da tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Réu no benefício do Autor.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo/desconto impugnado pelo Autor.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde novembro de 2022 (IDs 117215917 e ID 117215920).
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quase três anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Por fim, intime-se o Autor, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico (art. 2º, parágrafo único, da Res nº 345/2020 CNJ), bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FELINTO DE LIMA - CPF: *43.***.*74-72 (AUTOR).
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30/07/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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