TJPB - 0803926-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803926-42.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA Parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA ingressou em juízo com a presente ação contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:49
Juntada de informação
-
12/08/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 04:23
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0803926-42.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico(a) Judiciário -
02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:09
Homologada a Transação
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802956-17.2022.8.15.0381
Jordanya Regina de Souza Alves Cavalcant...
Municipio de Salgado de Sao Felix
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 11:56
Processo nº 0802129-54.2025.8.15.0331
Adriano Pessoa Matias
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:44
Processo nº 0843951-57.2025.8.15.2001
Paulo Felinto de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 11:47
Processo nº 0800925-37.2022.8.15.0021
Municipio de Caapora
Severino Gomes dos Santos
Advogado: Joao Paulo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2025 09:25
Processo nº 0800257-21.2022.8.15.0521
Jackson Santos da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 21:15