TJPB - 0817215-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817215-85.2025.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo sem observar que tratou-se de título de crédito em garantia de honorários advocatícios.
Segue a devida fundamentação, que se torna parte integrante daqueloutra esposada na sentença vergastada. É pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de honorários advocatícios não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre profissional liberal e cliente, regida por normas próprias da legislação civil e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
No ponto, cumpre observar que a nota promissória apresentada, na origem, foi emitida como forma de cobrança de honorários advocatícios.
Todavia, essa prática encontra vedação expressa no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil para tal finalidade.
A tentativa de cobrança por meio de nota promissória, portanto, não encontra respaldo no ordenamento ético da advocacia, o que compromete a exigibilidade do título nos moldes da ação executiva manejada e o desvencilha do referido Código de Ética, incidindo, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A alegação de erro de premissa, pelo já exposto, tampouco procede.
Não há que se falar em violação à segurança jurídica.
A prática de atos ordinatórios ou diligências prévias não caracterizam preclusão sobre matéria de competência territorial nos Juizados Especiais, sobretudo quando não há decisão judicial expressa nesse sentido.
A extinção foi proferida em momento oportuno, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para acrescer à fundamentação da sentença, que passa a conter como razão de decidir, inclusive, a incidência do CDC ao caso, diante da vedação prevista no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE MELLO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 12:48
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:41
Determinada a citação de DAVID RODRIGUES DE MELLO JUNIOR - CPF: *45.***.*94-75 (EXECUTADO)
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13/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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