TJPB - 0801757-71.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801757-71.2023.8.15.0171 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JAELSON DOS SANTOS LIMA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme determinação judicial posta em sentença.
ESPERANÇA, 29 de agosto de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório - 
                                            
29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JAELSON DOS SANTOS LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:17
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0801757-71.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de JAELSON DOS SANTOS LIMA, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.550,00 e danos morais no valor de R$5.000,00 no processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114, no qual foi reconhecida a ocorrência de fraude em uma TED cujo beneficiário da transação foi o demandado.
Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento do prejuízo auferido pela instituição financeira, no valor de R$7.550,00.
Juntou documentos.
A referida demanda foi inicialmente ajuizada perante a 6ª Vara Cível de Brasília.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 79694888 – págs. 93/97), arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade perante os fatos narrados na inicial e a inexistência de dano indenizável.
Réplica apresentada (id. 79694888 – págs. 102/108).
Intimado, o autor apresentou comprovante de trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114 e a comprovação de pagamento da indenização que lhe foi imposta (id. 79694888 – págs. 117/118).
Reconhecida a incompetência daquele Juízo, sendo determinada a distribuição dos autos perante esta Comarca, sendo distribuída para a presente Unidade Judiciária por sorteio.
Frustrada a conciliação (id. 92119231).
Foi certificado o decurso do prazo para defesa sem apresentação de contestação pelo réu, culminando com o reconhecimento da revelia (id. 93635364).
Apesar de apenas o autor ter sido intimado para produzir provas, o réu apresentou requerimento de produção de prova oral e documental (id. 97621564).
O autor, por sua vez, apresentou documentação já constante nos autos e requereu o pronto julgamento do feito (id. 98965272).
Designada audiência, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Débora Freitas Rufino, conforme termo de audiência de id. 109570408 e mídia de gravação audiovisual disponibilizada junto ao PJe Mídias.
Ainda em audiência, o autor apresentou alegações finais remissivas às manifestações já apresentadas.
Alegações finais do réu apresentadas no id. 109940333 É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação De início, verifico que o réu apresentou defesa quando os autos ainda tramitavam perante a Vara Cível de Brasília, conforme se vislumbra no id. 79694888 – pág. 93/97. É certo que o reconhecimento da incompetência daquele Juízo não anula todos os atos praticados até então, tanto que foi determinada a redistribuição dos autos com a cópia dos autos originais (id. 79694888 – 129).
Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a revelia anteriormente reconhecida, passando a apreciar as preliminares arguidas pelo réu. 2.1 Das Preliminares O réu arguiu que não possui ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não ter responsabilidade perante a condenação imposta ao autor.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil.
V.
II. 4ª. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 306).
Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano.
Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda.
Por isso, rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
A parte autora alegou que possui direito de regresso em face do réu, uma vez que a condenação que lhe foi imposta no processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114, no qual foi reconhecida a ocorrência de fraude em uma TED cujo beneficiário da transação foi o demandado.
O réu, por sua vez, aduziu não ter responsabilidade de reparar o dano alegadamente sofrido pelo autor.
Segundo o autor, a TED cuja fraude foi reconhecida possuía o valor de R$2.550,00 e a condenação consistiu no pagamento de indenização no valor total de R$7.550,00, sendo R$2.550,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 relativos a danos morais.
Ocorre que a situação que se vislumbra na ação que originou a condenação em face do autor não coincide com a realidade apresentada na petição inicial.
Segundo a petição inicial do processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114, a autora daquela ação tomou conhecimento da negativação de seus dados pelo Banco Santander, nos valores de R$446,27, R$377,78 e R$13.089,19.
Disse, ainda, não possuir vínculos com referida instituição e que, após contato, verificou que referidas anotações foram retiradas do cadastro de inadimplentes.
Em razão disso, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.326,76 (id. 79694888 – pág. 62/65).
Ainda naqueles autos, o Banco Santander apresentou defesa alegando que as anotações eram referentes a um contrato de abertura de conta, juntamente com o qual foi realizada a contratação de cartão de crédito.
Disse que houve utilização do cheque especial, bem como uso do cartão de crédito sem o respectivo pagamento das faturas inadimplidas, o que teria originado o débito (id. 79694888 – págs. 66/76).
Na sentença, o magistrado reconheceu a ausência de comprovação da contratação, bem como destacou: “Observo que as faturas do cartão de crédito supostamente contratado pela autora eram recebidas em endereço na cidade de Campina Grande-PB, e nada leva a crer que a requerente tenha qualquer vínculo com esse endereço”.
Com isso, declarou inexistente o débito e condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (id. 79694888 – págs. 77/79).
Ora, em nenhum momento a sentença que condenou o autor ao pagamento de indenização pontuou a ocorrência de fraude referente à transferência de valores da conta da autora em favor de terceiros.
Além disso, é evidente que o valor da transferência não corresponde a nenhum dos valores das negativações alegadas e sequer o valor da condenação relatada na inicial (danos materiais no valor de R$2.550,00 e danos morais no valor de R$5.000,00) corresponde com a condenação de fato estabelecida em face da instituição bancária.
Cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Sobre o ônus da prova leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417).
A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
No caso dos autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação existente entre a TED realizada em favor do réu e a condenação que lhe foi imposta no processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 09:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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10/12/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:04
Decretada a revelia
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10/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JAELSON DOS SANTOS LIMA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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26/04/2024 17:07
Recebidos os autos.
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26/04/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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25/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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12/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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