TJPB - 0009782-97.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009782-97.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:40
Declarada incompetência
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 23:28
Conclusos para despacho
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18/10/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
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02/05/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2018 12:18
Processo migrado para o PJe
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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04/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2018 NF 52/18
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04/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 10/2018 18:51 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2014 CERTIFIQUE-SE
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24/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2014 DESPACHO
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22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2014 NF 102/1
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07/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 04/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2013
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11/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2013 CERTIFICADO
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11/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2013 AUTOR
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11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2013 CERTIFICADO
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04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2013 DESPACHO
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15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013
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12/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2013 A IMPUG
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03/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013
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03/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 07/2013 MALOTE DIGITAL
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03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 CERTIFICADO
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 05/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 29: 05/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 07: 05/2013 PZO TERM. 08/07/20
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19/04/2013 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 18: 04/2013 MANDADO EXPECA-SE
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19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2013 ESTADO DA PARAIBA
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16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 04/2013 NF EXPEçA-SE
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01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
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22/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 03/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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