TJPB - 0847786-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0847786-58.2022.8.15.2001 APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA APELADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ATESTADO MÉDICO EM DESACORDO FORMAL COM O EDITAL.
INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
POSTERIOR PERDA DO OBJETO .
APELAÇÃO PREJUDICADA Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que concedeu a segurança a JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO, nos autos de mandado de segurança, determinando sua convocação para realizar o teste de aptidão física no concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
Sustenta o apelante que o impetrante foi corretamente eliminado do certame, uma vez que o atestado médico apresentado não cumpria as exigências formais do edital, o que justificaria a exclusão.
Alega, ainda, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a questão demandaria dilação probatória.
Contudo, conforme informado nas contrarrazões, o impetrante foi posteriormente eliminado em outra fase do certame, de modo que a discussão sobre a legalidade da sua participação no teste físico restou esvaziada, não subsistindo qualquer utilidade prática no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO De início, analisando os autos e apreciando a questão, adiante-se que o recurso manejado não se revela apto a conhecimento da Corte, ante a prejudicialidade, por perda superveniente do objeto uma vez que o impetrante, embora autorizado judicialmente a prosseguir no certame, foi posteriormente eliminado em etapa distinta, esvaziando por completo a utilidade da presente discussão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez exaurido o objeto do mandado de segurança por circunstância superveniente, deve ser reconhecida a perda do objeto, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do que foi narrado acima, entendo que a presente Apelação não passa pela análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade e, portanto, tal recurso não merece ser conhecido, pois não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
De acordo com os ensinamentos do ilustre Luiz Orione Neto (in.
Recursos Cíveis, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, 2006, p. 106-107): “O fato extintivo do poder de recorrer é a desistência do recurso, pois a desistência caracteriza-se como um fato extintivo do julgamento do mérito do recurso; os impeditivos do mesmo poder são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão, a desistência da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.” Indiscutivelmente o presente recurso está com seu julgamento prejudicado, uma vez que o autor encontra-se eliminado do concurso em etapa posterior do certame, esvaziou o interesse recursal, pois, mesmo que provido o apelo, não há como restaurar o status quo anterior, nem se alcançaria resultado útil.
Sendo assim, depreende-se que o pedido ora formulado pelo recorrente não tem mais qualquer sentido, uma vez que houve a perda do objeto da insurgência, restando portanto prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, 2003, p. 950).
Desta forma, o relator terá a faculdade de, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, como vislumbramos ser o presente caso diante dos argumentos já expendidos.
Ante todo o exposto, com fundamento no arts. 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 17 -
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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