TJPB - 0801511-77.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:29
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, nº 30, Bairro Novo – CEP 58.450-000 Fone/Fax (83) 3391 2329 Processo n.º: 0801511-77.2024.8.15.0741 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: JOSEFA MARIA PEREIRA Parte ré: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 07:51
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:45
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-41.2025.8.15.0191
Lenilson Luciano Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 12:33
Processo nº 0800483-41.2025.8.15.0191
Lenilson Luciano Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 16:56
Processo nº 0065934-34.2014.8.15.2001
Flavio Farias de Albuquerque
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 0800846-40.2025.8.15.0381
Josefa Maria Conceicao da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 13:24
Processo nº 0045313-26.2008.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Pedro Henrique Paes Fonseca Dantas
Advogado: Marina Bringel Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39