TJPB - 0828132-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 20:08 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/08/2025 03:49 Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 22:52 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            27/08/2025 03:52 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 14:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/08/2025 16:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 16:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2025 04:32 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828132-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA DO DESTERRO FORMIGA DOS SANTOS em face de ato administrativo do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
 
 Em síntese, afirma a impetrante que é pessoa com deficiência física descrita no laudo médico em anexo, e nessa condição, requereu, em 2023, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), as quais foram deferidas.
 
 Elenca que, ainda do ano de 2023, adquiriu o automóvel da Marca VW, modelo NIVUS CL TSI, ano/modelo 2023/2023, cor BRANCA, placa SKV1J45/PB, RENAVAM *13.***.*53-98, CHASSI 9BWCH6CHXPP045450, pelo valor de R$ 108.765,28 (Cento e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
 
 Que não solicitou a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA em 2024, mas a requereu em 2025, a qual foi negada pela autoridade responsável, sob a alegação de que o valor do veículo estava acima do limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e de que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH da Autora não possuía as restrições exigidas pela legislação recente que restringe a isenção do imposto, conforme o Processo n° 1056762024-7.
 
 Assim, ao sustentar que o parágrafo 8º do artigo 1º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, com as alterações que lhe foram dadas pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.274/23- DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 147/23), lhe assegura o pagamento parcial do imposto, além de elencar que possui, sim, a CNH devidamente alterada e com as observações exigíveis na lei, conforme pode-se observar no Doc. 08 e no laudo médico emitido pelo DETRAN – PB (Departamento Estadual de Transito da Paraíba), anexo (Doc. 09), requer a concessão da liminar para determinar que o Estado da Paraíba SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 2.780,81 (Dois mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) ou CONCEDA a isenção PARCIAL do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao Exercício Fiscal de 2025, do veículo Marca VW, modelo NIVUS CL TSI, ano/modelo 2023/2023, cor BRANCA, placa SKV1J45/PB, RENAVAM *13.***.*53-98, CHASSI 9BWCH6CHXPP045450, como também nos próximos Exercícios Fiscais.
 
 Juntou documentos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
 
 Nesse diapasão, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de Mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
 
 No caso, com os fundamentos de que o parágrafo 8º do artigo 1º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, com as alterações que lhe foram dadas pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.274/23- DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 147/23), lhe assegura o pagamento parcial do imposto, além de elencar que possui, sim, a CNH devidamente alterada e com as observações exigíveis na lei, conforme o Doc. 08 e o Doc. 09, a parte impetrante pleiteia a concessão da liminar para determinar que o Estado da Paraíba SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 2.780,81 (Dois mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) ou CONCEDA a isenção PARCIAL do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao Exercício Fiscal de 2025.
 
 Pois bem.
 
 Analisando o documento referente ao despacho de indeferimento, verifica-se que a não concessão da isenção ocorreu pelos seguintes motivos: a) Valor do veículo estar acima do limite da isenção; b) Apresentação de CNH sem as restrições exigidas pela legislação; c) Não anexação de laudo médico atualizado, atestando incapacidade para dirigir, conforme modelo fornecido pelo Anexo II do Decreto nº 33.616/2012; d) Não anexação de CRLV do veículo; e) Não anexação de comprovante de residência atualizado Nesse sentido, nas razões do indeferimento, consta que a impetrante não teria atendido as disposições do artigo 4º, VI, § 6º; § 7° c/c Art. 13, I e II, "a" e "b", da Lei do IPVA; do artigo 8º, §5°, da Portaria nº 308/2017; do artigo 6°, III, da Resolução nº 916/2022, do CONTRAN; e do Anexo II do Decreto nº 33.616/2012.
 
 Da redação da referida Lei do IPVA, no momento do requerimento da isenção, observava-se: Art. 4º.
 
 São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11 e 12, deste artigo. (...) § 6º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo. § 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei. § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA. (...) Art. 13.
 
 A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo; II - para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER; (...) Art. 43.
 
 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
 
 Diante disso, no uso das atribuições conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e atendendo a previsão do art. 43, acima transcrito, da Lei nº 11.007/2017, o Governador do Estado da Paraíba, editou o DECRETO Nº 37.814 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 que Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA.
 
 Em seu art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, que alterou o referido Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, consta: Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 4º: (...) c) inciso I do § 8º: "I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (...) II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: “§ 20.
 
 O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; Quanto ao fundamento de que a CNH apresentada estaria sem as restrições exigidas pela legislação, elencado como um dos motivos do indeferimento, ressalta-se o art. 8º, § 5º, da Portaria GSER Nº 308 DE 05/12/2017, acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 30/12/2020: Art. 8º A concessão da isenção do IPVA estará condicionada à apresentação do pedido, do comprovante de residência, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e dos seguintes documentos, até a data limite prevista no "caput" dos arts. 4º e 5º desta Portaria, conforme o caso (...) § 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes (acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 30/12/2020): Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação Ademais, ainda com relação ao fundamento de que a CNH apresentada estaria sem as restrições exigidas pela legislação, importante observar o artigo 6°, III, da Resolução nº 916/2022, do CONTRAN, elencado pela parte impetrada no despacho de indeferimento: Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve: III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos.
 
 Contrariamente, a parte impetrante afirma possuir direito à isenção parcial do IPVA.
 
 Fundamenta o alegado direito elencando o Doc. 08 e o Doc. 09, os postulados do direito adquirido e da razoabilidade, o desvio de finalidade aos anseios do legislador em conceder isenção aos portadores de deficiência, a utilização da tabela FIPE, o inciso VI do artigo 4° da Lei Estadual da Paraíba n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, Decreto n° 37.814 de 17 de novembro de 2017 e o Decreto Estadual n° 33.616/2012.
 
 Assim, diante dos motivos supracitados pela impetrada no despacho de indeferimento e pela impetrante, convém salientar, inicialmente, que a isenção é uma forma de exclusão de crédito tributário prevista no art. 175, I, do Código Tributário Nacional.
 
 Nesse viés, ainda conforme o CTN: Art. 176.
 
 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 
 Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
 
 Art. 104.
 
 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (…) III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
 
 Nesse sentido, inexiste direito adquirido à isenção.
 
 O Fisco Estadual pode, com base em critérios de conveniência e oportunidade, revogar ou modificar benefícios tributários anteriormente concedidos, desde que obedecida a anterioridade tributária, conforme já exposto no art. 178, do CTN.
 
 Ademais, diante das disposições elencadas pelo CTN, na Paraíba, a Lei nº 11.007 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
 
 Nessa perspectiva, como visto, em seu art. 4º, § 8º, o conceito de pessoas portadoras de deficiência deve ser definido no Regulamento do IPVA.
 
 Portanto, importante ressaltar que não se pode falar em quebra do princípio da reserva legal, posto que é a própria Lei que remete para o Decreto Regulamentar a definição da deficiência física alcançada pela isenção do IPVA, de maneira que também não se denota a criação de critérios não previstos na Lei, porque, repita-se, a Lei Estadual não define o conceito de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
 
 Outrossim, o Decreto 40.959/2020 não altera a Lei Estadual 11.007/17, mas, sim, o regulamento do IPVA (Decreto 37.814/2017), cuja edição é autorizada pela própria Lei do IPVA (art. 43), de maneira que não há Decreto alterando Lei, mas Decreto regulamentar alterando Decreto regulamentar.
 
 Nesse sentido, diante da análise do art. 4º, § 20, I, do Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, com redação dada pelo Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, combinada com do art. 8º, § 5º, da Portaria GSER Nº 308 DE 05/12/2017, acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 30/12/2020, verifica-se que a parte impetrante, ao apresentar CNH com as observações “A”, “D” e “F”, não demonstrou as restrições exigidas pela legislação.
 
 Acerca disso, ressalta-se que, o Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR nº. 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) definiu a seguinte tese: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
 
 Assim, este Tribunal de Justiça definiu que as alterações promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ são legais, afastando aplicação da novel regulamentação apenas na hipótese em que o requerente tenha permanecido na propriedade do veículo adquirido ainda sob o pálio da legislação anterior e apenas até o final do exercício financeiro de 2024, obviamente se mantiver a sua condição de deficiente comprovada através de laudo médico.
 
 Nessa perspectiva, diante dos documentos apresentados nos autos, que indicam que o automóvel fora adquirido nos idos de 2023, ou seja, posteriormente à vigência da legislação anterior, a impetrante deve observar as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, já supracitadas.
 
 Por não demonstrar as restrições exigidas pela legislação, não comprovou a presença do fumus boni iuris, requisito para deferimento da tutela de urgência requerida em sede de Mandamus.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, defiro-o, nos termos do artigo 98 do CPC.
 
 A presente decisão serve como OFÍCIO.
 
 Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, bem como, cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
 
 Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009, voltando-me conclusos para apreciação.
 
 Por fim, conclusos os autos para sentença.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/08/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/07/2025 11:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO FORMIGA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*30-00 (IMPETRANTE). 
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                                            25/07/2025 11:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 13:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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