TJPB - 0800020-36.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800020-36.2022.8.15.0731 [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: HELENO RIBEIRO BELEM SENTENÇA EMENTA – DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ART. 240, § 2º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.069/90 – PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Comprovada materialidade e autoria delitiva por meio das provas anexadas aos autos, impõe-se a condenação.
Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de HELENO RIBEIRO BELEM, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no artigo artigo 240, § 2º, incisos II e III, da Lei 8.069/90.
Narra a exordial acusatória: “Depreende-se da leitura do presente inquérito policial que o acusado, agindo com dolo, filmou, reproduziu e veiculou cenas pornográficas envolvendo a criança JOSÉ HELENO DA SILVA BELÉM (09 anos de idade), seu filho, fato ocorrido em 19/09/2021, em Lucena/PB.
Relatam autos que no supramencionado dia, a genitora do menor recebeu um vídeo via aplicativo whatsapp, em que aparecia o infante manipulando um pênis de borracha.
Extrai-se do caderno investigativo que as cenas foram filmadas pelo acusado nas dependências de seu comércio, e enviadas a outras pessoas, culminando no recebimento pela tia materna da vítima, que a repassou à sua genitora.
Narram os autos que a genitora não visitava regularmente a vítima, por ter sido perseguida pelo acusado após a separação, ficando este com a guarda do infante.” Inquérito Policial (Id 53012228).
Boletim de Ocorrência (Id 53012228 - Pág. 5).
Vídeos da vítima (Id 53015012 - Pág. 1, 53015013 - Pág. 1, Id 53015015 - Pág. 1 e Id 53015016 - Pág. 1).
Denúncia oferecida (Id 63620311).
Recebimento da denúncia ocorrido em 26 de setembro de 2022 (Id 63900207).
Resposta à acusação apresentada, por intermédio de advogado constituído, sem arguir preliminares (Id 67727215).
Em audiência de instrução e julgamento, com termo lançado ao Id 111476890, a testemunha de acusação foi ouvida e o réu foi interrogado.
No tocante aos requerimentos/diligências, as partes nada requereram.
Em memoriais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da exordial acusatória, enquanto a defesa pugnou pela absolvição do réu.
Antecedentes criminais renovados (Id 116283515).
FEITO O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer mácula procedimental ou nulidade a sanar, passo ao meritum causae.
Ante a análise de todo conjunto probatório coligido aos autos, merece prosperar TOTALMENTE a pretensão estatal para condenar o réu nas penas do artigo supracitado.
Vejamos o que foi dito em instrução probatória: A declarante, Lucélia Ernesto, genitora da vítima, relatou que teve um relacionamento turbulento com o réu, onde relatou que o acusado a agrediu fisicamente e lhe fazia constantes ameaças.
Narrou que entregou a guarda do menor ao pai, ora acusado, devido às inúmeras ameaças que lhe eram feitas, pois assim pensou que teria paz.
Sobre os fatos, afirmou que soube do vídeo por meio de seu irmão, que lhe mostrou as imagens do menor com um pênis de borracha sendo tudo filmado e divulgado pelo denunciado aos familiares do menino.
A declarante informou que o ofendido possui atualmente doze anos de idade, mas não sabe ler e nem escrever.
Quando questionada, informou que continua sendo ameaçada pelo réu.
Em interrogatório, o réu, Heleno Ribeiro Belém, negou os fatos, afirmou que o vídeo foi gravado por terceiros, por um descuido seu, e que mandou o vídeo para o padrinho da vítima.
Quando questionado sobre quem teria dado um pênis de borracha para o menor, o réu alegou que o menino havia achado.
Além disso, afirmou desconhecer o fato de que a vítima, com doze anos, não sabe ler e nem escrever, bem como afirmou que o menino estudava, porém, depois da pandemia não voltou a estudar.
A conduta a ser analisada está prevista no artigo 240, § 2º, incisos II e III, da Lei 8.069/90.
DO DELITO DE PRODUZIR, REPRODUZIR, DIRIGIR, FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI 8.069/90): A materialidade do delito está consubstanciada no Inquérito Policial (Id 53012228), corroborado pelo Boletim de Ocorrência (Id 53012228 - Pág. 5) e pelos vídeos da vítima (Id 53015012 - Pág. 1, 53015013 - Pág. 1, Id 53015015 - Pág. 1 e Id 53015016 - Pág. 1).
No tocante a autoria do delito esta recai de forma inequívoca sobre a pessoa do acusado, ante as declarações da genitora do menor, que confirmou a narrativa contida na denúncia.
A materialidade está suficientemente comprovada pelos vídeos anexados aos autos, nos quais se vê a vítima realizando gestos de conotação sexual, utilizando um órgão genital masculino de borracha, sob estímulo de voz adulta, tratando-se da pessoa do acusado; e pela declaração da genitora da vítima, que narrou, de forma firme, que seu irmão recebeu os vídeos diretamente do réu por meio de aplicativo de mensagens, e que a gravação se deu quando a criança estava sob a guarda do pai.
A autoria também está claramente delineada.
Embora o réu negue os fatos narrados e tenha atribuído a terceiros a responsabilidade pelos vídeos, sua versão, no entanto, não encontra amparo nos autos, pois a genitora da criança foi firme ao relatar que o próprio denunciado gravou e encaminhou os vídeos para parentes do ofendido, inclusive fazendo uso de termos jocosos e depreciativos sobre a criança.
O vínculo de guarda, a constância da convivência e o acesso exclusivo à criança no momento dos fatos reforçam a certeza de que foi o próprio acusado quem realizou a gravação e disseminação do conteúdo.
Com isso, a negativa genérica do réu se mostra estratégia defensiva ineficaz, insuficiente para afastar o conjunto robusto de provas.
A alegação defensiva de que outras pessoas teriam produzido os vídeos mostra-se absolutamente inverossímil diante das provas anexas.
O dolo, portanto, manifesta-se de forma clara na conduta do acusado, que se aproveitou de sua posição de confiança e autoridade sobre a vítima para satisfazer objetivo sabidamente ilícito e reprovável.
Ressalte-se, ainda, a acentuada vulnerabilidade da vítima, não apenas decorrente de sua menoridade, mas sobretudo em razão das condições de negligência e abandono material e educacional a que estava submetida.
Conforme relato da genitora, a guarda do menor foi informalmente transferida ao réu em contexto de ameaças e coação, onde relatou em juízo que a criança não frequentava regularmente a escola, sendo incapaz de ler e escrever, revelando um cenário de privação de direitos fundamentais e ausência de qualquer estrutura mínima de proteção.
Tal quadro de desamparo ampliava sobremaneira a sujeição da vítima ao controle e à manipulação do acusado, que, detendo posição de autoridade e confiança, valeu-se do vínculo parental para instrumentalizar a criança em situação degradante e constrangedora.
Ademais, no que se refere ao elemento subjetivo, verifica-se de forma inequívoca a presença do dolo direto, consubstanciado na vontade consciente do réu de produzir e divulgar conteúdo de conotação sexual envolvendo a criança, no caso, seu próprio filho. É o entendimento firmado pela jurisprudência mais abalizada: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ART. 240 DO ECA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESENÇA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ESTUPRO.
NATUREZA HEDIONDA.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990.
LESÃO CORPORAL OU MORTE.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO.
NOVA REDAÇÃO.
ART. 217-A DO CP.
NORMA MAIS BENÉFICA.
CRIME CONTINUADO.
CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
ART. 240 DO ECA.
CRIME ÚNICO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
REGRA ESPECIAL.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO.
CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. (...) 2.
Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 240 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que demonstrada a presença do dolo específico na conduta do recorrente, consistente nos fins primordialmente sexuais, tendo em vista que as fotografias por ele tiradas têm conteúdo pornográfico, conforme concluíram as instâncias ordinárias. 3. (...) 4.
O consentimento da vítima, ainda que existente, não afastaria a ocorrência do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se consuma pelas condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente para fins sexuais.
Isso porque a vítima não possui disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma penal em questão e, por essa razão, o crime se consuma com a realização das condutas, mesmo que consentidas. 5. (...) (REsp 1334405/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015).
Assim, a gravação dos vídeos, com direcionamento explícito das ações da vítima, bem como o envio deliberado do material a terceiros, afasta qualquer possibilidade de conduta impensada ou acidental.
Portanto, não se trata de ato isolado ou desprovido de intencionalidade, mas de ação reiterada e planejada, reveladora da finalidade específica de exposição da imagem da criança de forma humilhante e sexualizada.
Aplica-se ao caso, ainda, a causa de aumento prevista no § 2º, incisos II e III, do art. 240 do ECA, pois restou demonstrado nos autos que o réu, além de produzir o material de conotação sexual, divulgou os vídeos a terceiros por meio de aplicativos de mensagem, caracterizando a destinação à distribuição (inciso II).
Ademais, o acusado é pai biológico da criança, exercendo guarda e poder familiar à época dos fatos, configurando relação de parentesco consanguíneo em linha reta e de autoridade sobre a vítima (inciso III).
Tais circunstâncias autorizam o aumento da pena em 1/2 (metade), dada a presença cumulativa dos dois incisos.
Portanto, a conduta do réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 240, § 2º, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, assim, CONDENO o réu HELENO RIBEIRO BELEM, já qualificado, nas sanções previstas no artigo 240, § 2º, incisos II e III, da Lei 8.069/90.
Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena privativa de liberdade.
DOSIMETRIA DO DELITO DE DE PRODUZIR, REPRODUZIR, DIRIGIR, FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI 8.069/90): A culpabilidade se mostra normal à espécie.
Os antecedentes não são maculados, conforme certidão anexa Id 54585807 e Id 116283515.
Não há como dizer que a personalidade do réu seja deturpada.
A conduta social não está comprometida, apesar do réu já ter respondido por porte ilegal de arma de fogo, nos autos de n° 0001331-42.2015.8.15.0731, contudo, teve extinta sua punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, por isso deixo de valorar.
Os motivos do delito não o justificam, mas são inerentes ao tipo.
As circunstâncias se mostram normais à espécie.
As consequências são desfavoráveis, e de grande monta, eis que a criança apresenta atraso educacional severo, sendo incapaz de ler e escrever, viveu em ambiente onde sua criação foi negligência, além de ter sido submetido a situação de extrema humilhação, com isso, tais circunstâncias demonstram a intensidade do sofrimento infligido e os efeitos duradouros da conduta delituosa sobre a formação emocional e social da vítima que carregará esse trauma pelo resto da vida.
Não há como dizer que o comportamento da vítima tenha colaborado para a eclosão do delito.
O delito é punido com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Na primeira fase, de acordo com as circunstâncias judiciais, sendo desfavoráveis apenas as consequências, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021), levando em conta a situação econômica do apenado.
Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, mantenho inalterada a reprimenda.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição da pena, reconheço as causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos II e III, do art. 240 do ECA, assim, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021), levando em conta a situação econômica do apenado.
Fixo o regime inicial na modalidade semiaberta, nos termos do art. 33, § 2, "b" c/c art. 59, ambos do CP.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO: Inviável, por força do disposto no § 1º do art. 69, CP, aplicação das benesses previstas nos arts. 44 e 77 do mesmo Diploma devido ao quantum de pena aplicada ao final.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mormente por ter respondido a todo o processo em liberdade, não havendo motivos para revogação da benesse.
DA INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar valor mínimo para fins de indenização, pois não há pedido expresso formulado pelo Ministério Público DOS BENS: Não há bens a serem destinados, uma vez que não foram apreendidos quaisquer objetos, armas e/ou substâncias entorpecentes nos autos.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: Recolham-se as penas pecuniárias nos moldes do art. 50 do CP, sob as penas do art. 51 do mesmo Diploma.
Suspendo, ainda, com fulcro no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, os direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação.
Condeno, com fulcro no art. 804 do CPP, o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, remetendo-o à SSP/PB, expeçam-se guias de recolhimento nas vias necessárias, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF.
Arquive-se, com baixa, na forma do Prov.
CGJ 02/2009.
Comunicações e providências necessárias.
Publicação eletrônica.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
29/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:23
Determinada diligência
-
12/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:07
Determinada diligência
-
16/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:52
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 09:02
Recebida a denúncia contra HELENO RIBEIRO BELEM - CPF: *73.***.*85-20 (INDICIADO)
-
23/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:49
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/08/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/05/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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