TJPB - 0801206-35.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:00 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-35.2024.8.15.0661 Origem: Vara Única da Comarca de Juazerinho Relator: Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga Apelante: José Severino do Nascimento.
 
 Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: não consta.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 LITIGÂNCIA ABUSIVA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposto fracionamento indevido de ações e ausência de demonstração mínima da relação jurídica controvertida, ante a inércia da parte autora em apresentar documentos essenciais.
 
 O juízo a quo ainda indicou possível litigância abusiva pela repetição de demandas semelhantes ajuizadas por um mesmo escritório de advocacia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na suposta ausência de documentos essenciais e fracionamento de demandas semelhantes; (ii) estabelecer se há elementos concretos que caracterizem litigância abusiva a justificar o indeferimento da petição inicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal garante, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. 4.A existência de ações semelhantes ajuizadas por um mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, litigância abusiva, sendo necessária prova concreta de estímulo indevido à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de vulnerabilidades. 5.O julgamento do Tema 1.198 pelo STJ estabelece que o juiz pode exigir, fundamentadamente e de forma proporcional, a emenda da inicial em caso de indícios de litigância abusiva, mas não pode, sem prova robusta, extinguir de plano o processo. 6.No caso concreto, não há nos autos certidão do NUMOPEDE nem outros elementos que comprovem a identidade entre os processos ou a prática abusiva por parte da parte autora ou de seus procuradores. 7.A advocacia de massa, especialmente em demandas consumeristas, é fenômeno legítimo decorrente da judicialização de relações padronizadas e não pode ser confundida com litigância abusiva. 8.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza interpretação genérica que comprometa o acesso à justiça ou legitime extinções prematuras do processo sem adequada fundamentação fática.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.A repetição de demandas por um mesmo escritório de advocacia não caracteriza, por si só, litigância abusiva, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta indevida. 2.A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC exige ausência manifesta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo suficiente a mera suspeita de padronização das ações. 3.O direito de ação não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.A exigência de emenda à inicial com base em indícios de litigância abusiva deve ser proporcional, fundamentada e respeitar o contraditório.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 485, VI, e 932, V; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 34, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.113/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1.198, j. 28.02.2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Seveino do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazerinho que, nos Autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
 
 Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
 
 Intime-se as partes.
 
 Por fim, dentro das medidas adotadas por este Juízo, quanto à prática predatória, determino que o Senhor Oficial de Justiça, intime pessoalmente a parte autora desta sentença devendo certificar o seguinte: (a) constate se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) indague a parte autora se houve a constituição do Advogado; e (c) se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação.
 
 Publicada e registrada no sistema.
 
 Após trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Caso haja recurso interposto, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça.
 
 DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014” Inconformado, o autor sustenta em suas razões recursais (ID 36006265) que a sentença deve ser anulada, pois extinguiu indevidamente a ação sem resolução de mérito sob alegação genérica de fracionamento abusivo, ignorando que as demandas tratam de objetos distintos e sem identidade, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.
 
 Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de triangularização processual, por não ter sido oportunizada a participação regular da parte recorrida no feito, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conheço do recurso apelatório, passo a sua análise.
 
 A controvérsia cinge-se à legalidade e regularidade do indeferimento da inicial, além da caracterização da litigância abusiva no caso.
 
 Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos semelhantes, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação mínima da existência de relação jurídica controvertida, especialmente pela inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar documentos essenciais à verificação da lide.
 
 Além disso, a exigência de prévio requerimento administrativo não possui amparo legal que a condicione como pressuposto de admissibilidade da ação.
 
 Ao contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Assim, condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa constitui violação frontal à Constituição, além de representar prática processual abusiva, incompatível com os princípios da celeridade, efetividade e acesso à justiça.
 
 Ademais, ao compulsar os autos, observo que não há nos autos certidão do NUMOPEDE que comprove a identidade entre os processos.
 
 A sentença, portanto, fundamentou-se unicamente no fato de haver diversas ações distribuídas pelo mesmo escritório de advocacia A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a particularidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. É importante destacar que a exigência deve ser proporcional, ou seja, não pode inviabilizar o acesso à Justiça, nem ser usada de forma excessiva.
 
 A análise do presente feito revela que o Poder Judiciário tem enfrentado, com crescente frequência, demandas ajuizadas em massa, muitas vezes padronizadas, com pouca individualização dos elementos fáticos e jurídicos, o que pode comprometer a função constitucional da jurisdição e caracterizar verdadeira litigância abusiva.
 
 Nesse contexto, é dever do magistrado zelar pela boa-fé processual, pela cooperação entre as partes e pela correta utilização dos instrumentos do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 9º do CPC.
 
 Urge trazer à baila que ainda que a presente demanda apresenta similaridades com outras ações ajuizadas por este escritório de advocacia, conforme mencionado pelo juízo primevo, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a prática da chamada "litigância abusiva" ou qualquer infração disciplinar prevista no artigo 34, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), especialmente no que se refere à captação irregular de clientes por meio de indução ao litígio.
 
 O direito constitucional de acesso à justiça e a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional devem ser plenamente assegurados, somente podendo ser limitados diante de prova inequívoca de abuso do direito de demandar, o que não se verifica no caso concreto.
 
 A mera repetição de demandas patrocinadas por um mesmo escritório não pode, por si só, ser considerada indício de irregularidade na atuação profissional ou processual.
 
 A caracterização de litigância abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias estas ausentes nos autos.
 
 Por fim, cabe ressaltar que litigância abusiva não se confunde com a advocacia de massa, fenômeno decorrente do aumento da judicialização de relações jurídicas oriundas de contratos de adesão, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.
 
 Assim, qualquer alegação que vise restringir o direito fundamental de ação deve ser analisada com cautela, evitando-se decisões que possam, sem respaldo probatório suficiente, comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso efetivo à justiça.
 
 Ademais, em que pese a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no sentido de orientar os Tribunais contra as litigâncias abusivas, a sua aplicação genérica fomenta a inobservância da celeridade processual, atribuindo mais tempo e retrabalho onde seria desnecessário.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. É como VOTO.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga.
 
 Participaram do julgamento:Relator: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga.
 
 Vogais:Exmo.
 
 Des.
 
 Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
 
 Des.
 
 Leandro Dos Santos), Exmo.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
 
 Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5
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                                            28/08/2025 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:00 Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*00-47 (APELANTE) e provido 
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                                            25/08/2025 21:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2025 12:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/07/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 08:13 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 08:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 08:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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