TJPB - 0814458-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814458-24.2025.8.15.0000 Agravante: Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Agravado: Comercial de Alimentos Pereira Ltda Advogado(s): Acrisio Netonio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853-A Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública – Acervo “A”, que deferiu a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, “para determinar que a parte Ré suspenda todo e qualquer processo judicial e administrativo oriundo do referido débito em questão (auto de infração nº 93300008.09.00003063/2022-79), com a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”.
Insatisfeito, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento e, em suas razões recursais, alegou a legalidade da cobrança do ICMS em relação ao pescado e lasanha, bem como a legalidade da multa aplicada.
Requer, assim, a título de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para tornar sem efeito a liminar concedida pelo juízo a quo.
Ao fim, requer que seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a decisão impugnada pelas razões de mérito apontadas. É o relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) – impende, desde logo, fazer a distinção entre “risco” e “perigo”. É que, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Araken de Assis leciona que “o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”. (Processo Civil Brasileiro, vol.
II, parte geral, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 417).
Já a probabilidade do direito nada mais é que uma exigência da lei de uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
Na dicção de Fredie Didier Júnior: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 608).
A sua vez, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da tutela antecedente, hão de ser observados pelo julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
Nesse contexto fático e jurídico, in casu, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos, bem como da documentação instrutória, a decisão do magistrado não deve ser alterada em sede liminar.
Explico.
A decisão da Magistrada a quo está lastreada em texto literal do RICMS/PB, na forma do art. 5º, LXXXVII, alíneas ‘a’ e ‘b’: Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verificamos que o seu direito se pauta na interpretação do art. 5º, LXXXVII, alíneas 'a' e 'b', do RICMS/PB: RICMS/PB Art. 5º São isentas do imposto: (...) LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto: a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; b) operações que destinem pescado à industrialização; (Destaques nossos) Ora, em se tratando de um supermercado, a aplicação da norma tributária ao caso concreto precisa levar em consideração que a referida empresa não industrializa o pescado, mas o vende de maneira fresca e congelada, apenas adicionando o acondicionamento em embalagem, destinada à venda ao consumidor final.
Nesse sentido, a norma do RICMS é bem clara ao tratar que são isentas de impostos as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados e cortados em posta, como é o caso dos produtos em questão.
Aliás, nesse sentido a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: TRIBUTOS ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro – Hortifrutigranjeiros in natura – Congelamento – Industrialização – Inocorrência – Isenção – Possibilidade: – Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1019918-96.2024.8.26.0562; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) (Destaques nossos) Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de D.
Substituto em 2º GRAU - Relator -
05/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 03:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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