TJPB - 0804122-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 06:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804122-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dipensado o relatório.
Decido.
Segue busca patrimonial.
A pesquisa online de valores, via SisbaJud, restou frustrada.
Quanto ao RenaJud, a qual junto aos autos, o sistema retornou um veículo, entretanto, já com ordem de restrição, que remonta há 10 (dez) anos, de veículo com mais de 36 (trinta e seis) anos de fabricação, sendo, portanto, manifestamente infrutífera sua constrição, exceto se a parte exequente demonstrar concretamente a utilidade da medida, colacionando elementos probatórios robustos.
Quanto à consulta via InfoJud, anexo todos os dados disponíveis das executadas referentes aos últimos 3 (três) anos, inclusive DOI e DITR.
Quanto ao PrevJud, não há benefícios titularizados pela parte executada, tampouco relação trabalhista formal.
Ficam indeferidos os seguintes requerimentos, com as exceções legais.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta a pesquisar a existência de bens do executado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. 2.
O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, a medida se mostra ineficaz. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5633440-71.2021.8.09.0006 - 5ª Câmara Cível – Publicação 25/02/2022 – Relator DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme se extrai do Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, esta se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. (TJMG - AI 1113691-06.2021.8.13.0000 MG - 13ª CÂMARA CÍVEL - Publicação 01/10/2021 – Relator José de Carvalho Barbosa). (Grifo nosso) CCS E SIMBA O sistema CCS não é hábil na busca de penhoráveis, uma vez que sua funcionalidade permite apenas descobrir as relações existentes entre clientes, instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central.
Na realidade, o CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou sequer de saldos de contas e aplicações.
Tal sistema se assemelha ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - Simba, ferramenta a qual a parte exequente também pretende acionar, mas que não se mostra adequada ao caso, bem como não é de utilização por este Juízo, ou seja, é por ora inoperável.
Não obstante, o referido sistema não tem como finalidade a mera busca patrimonial, mas, sim, a investigação de movimentações financeiras, servindo predominantemente para elidir ou corroborar indícios da perpetração de atos criminosos ou fraudulentos.
Serve, portanto, para otimizar as investigações financeiras de grande porte, pelo que resta o INDEFERIMENTO.
SNIPER A ferramenta SNIPER é hábil quando, por exemplo, se pretende fazer a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a mera localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD são suficientes e não diferem dos resultados alcançados pelo SNIPER.
SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma nova possibilidade prevista no artigo 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais.
De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo.
Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo.
Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição.
Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”.
Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório.
Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório.
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE o exequente a requerer concretamente bens ou valores à execução, bem como onde se encontram, sob pena de extinção imediata do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:11
Outras Decisões
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04/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 08:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR MOREIRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:59
Decorrido prazo de DORGIVAL BESERRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:59
Decorrido prazo de 54.703.140 AUGUSTO CEZAR MOREIRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 09:47
Decorrido prazo de KLEIDSON DE ALMEIDA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 21:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 21:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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