TJPB - 0841918-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARTHUR VICENTE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARTHUR VICENTE DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública 0841918-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por M.
A.
V.
D.
S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que o promovente possui 03 anos de idade e foi diagnosticado com perda auditiva neurossensorial profunda bilateral (CID10: H90.3) e necessita realizar a cirurgia de implante coclear, conforme laudo médico.
Além disso, a parte argumenta que o exame possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do exame e laudos médicos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do exame acima mencionado.
Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba com parecer desfavorável ao pleito autoral. É breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o acesso ao procedimento denominado Implante Coclear, o qual encontra-se registrado na tabela do SIGTAP sob o nº 0404010148. É importante ressaltar que o SUS oferece o implante coclear e toda a linha de cuidado por meio da Rede de Atenção à Saúde Auditiva, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 2.776/2014 e pela Portaria nº 835/2012.
Além disso, o Sistema Único de Saúde custeia não apenas a cirurgia e o dispositivo, mas também o acompanhamento de longo prazo, incluindo terapia fonoaudiológica especializada.
Outrossim, tem-se que o implante coclear (IC) é indicado para crianças com perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo a profundo, que apresentem benefício limitado com aparelhos de amplificação sonora individual (AASI).
A regra do art. 6º da Constituição da República preceitua que a saúde é um direito social fundamental, e que deve ser prestado para toda a população de forma digna.
O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O acesso aos Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde e estipulando à União, ao Estado e aos Municípios, solidariamente, adotarem medidas que visem resguardar tal proteção. - Delineada a urgência do quadro clínico da paciente diante da necessidade do fármaco para o tratamento que se mostra imprescindível para resguardar sua saúde e bem estar, a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142689-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) .
Entretanto, nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso ora tratado emitiu parecer desfavorável ao pleito autoral, nos seguintes termos: "Tecnologia: 0404010148 - IMPLANTE COCLEAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral; CONSIDERANDO a idade do paciente, atualmente com 3 anos; CONSIDERANDO que o diagnóstico da perda auditiva está bem estabelecido e comprovado com avaliação multidisciplinar; CONSIDERANDO que há registro de encaminhamento para o uso de aparelho de amplificação sonora individual bilateral, conforme laudo de setembro de 2024 (Num. 116552674 - Pág. 11); CONSIDERANDO que não há registro que comprove que a terapia com aparelho auditivo foi realizada, nem o tempo de realização da mesma, reforçando-se que este é um critério de pré-requisito, conforme descrito nas diretrizes do SUS “Experiência com uso de aparelhos de amplificação sonora individual (por um período mínimo de três meses)” [4]; CONSIDERANDO que não há comprovação de etiologia genética, que seria uma situação na qual não é necessária comprovação do uso prévio de aparelho auditivo para a indicação do implante, conforme: “em casos de meningite e/ou surdez profunda de etiologia genética comprovada, e nestes casos, não é obrigatória a experiência com AASI” [4]; Este NATJUS conclui que, diante do que fora acostado aos autos, NÃO estão presentes elementos técnicos suficientes para a indicação do procedimento de implante coclear, no presente momento, conforme pleiteado.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" No caso em tela, em momento ainda superficial da análise dos autos, embora exista o indicativo da necessidade do fornecimento do medicamento, não se pode afirmar que a requerente se enquadra em todos os requisitos previstos na Portaria nº 835, de 25 de abril de 2012, eis que não houve a comprovação da experiência com uso de aparelhos de amplificação sonora individual (por um período mínimo de três meses) ou de etiologia genética, de modo que não foram anexados demais exames complementares que comprovam a condição clínica da demandante.
NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a tecnologia pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela, de modo que a ausência de exames médicos fragiliza a probabilidade do direito invocado, afastando, portanto, a verossimilhança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela.
Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre saúde.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Por fim, ainda que se reconheça a urgência do tratamento, o perigo de dano alegado pelo(a) autor(a), por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência do requisito da probabilidade do direito.
A tutela de urgência não pode se prestar a impor ao ente público a concessão de medicamentos/procedimentos/insumo sem respaldo técnico-científico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia na prestação do serviço de saúde.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto.
Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Ante o valor da causa, o processo seguirá o rito do juizado fazendário, altere-se a classe processo, caso necessário.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:02
Determinada diligência
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26/08/2025 05:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841918-94.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo acostar aos autos a negativa do ente público demandado para o fornecimento do procedimento vindicado.
Após resposta, conclusos os autos JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cirurgia] 0841918-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Tratam-se os autos de ação judicial que busca o fornecimento de medicamento e/ou a realização de procedimento cirúrgico, tendo o Estado da Paraíba como parte no polo passivo.
Em conformidade com a Resolução nº 385/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário em todo o território nacional, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 45/2021.
A citada resolução dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º.
Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra o Poder Público Estadual relacionadas à prestação de saúde pública à população, incluindo fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos.
Adicionalmente, o Ato da Presidência nº 52/ 2022 (publicado no DJE de 18 de outubro de 2022, com vigência a partir de 1º de novembro do mesmo ano) regulamenta o funcionamento do referido núcleo e, em seu art. 2º, estabelece: Art. 2º.
Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 45/2021, a redistribuição manual, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas propostas contra o Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Assim sendo, considerando que o objeto da presente demanda envolve a prestação de saúde contra o Estado da Paraíba, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB, sexta-feira, 25 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/08/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. A. V. D. S. (*79.***.*82-10).
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25/07/2025 14:46
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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