TJPB - 0801323-59.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:32
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801323-59.2024.8.15.7701 [Sem registro na ANVISA] AUTOR: MURILO TOMAZ SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por MURILO TOMAZ SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz a inicial, em síntese, que o requerente é portador de OBESIDADE GRAU II (CID10: E03)+ HIPERTIREOIDISMO PRIMÁRIO POR DOENÇA DE GRAVES COM TAPAZOL (CID10: E66) e DISLIPIDENIA (CID10: E78.2), necessitando fazer uso do medicamento SEMAGLUTIDA (OZEMPIC) 1 mg.
A exordial foi instruída com documentos.
Petição de Emenda à inicial ao id. 108182383.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 108980854).
Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 108980861).
Citado, o estado requerido apresentou contestação (id. 106078714).
Impugnação ao id. 113374052.
Intimadas para informar acerca do interesse na produção de novas provas, as partes se manifestaram, pela desnecessidade da dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO De início, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: Pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA O pleito de extinção da ação sem julgamento do mérito sob a alegação de que o autor não colacionou aos autos documento que ateste que ocorreu o indeferimento administrativo do fornecimento do fármaco não merece acolhida, eis que a pretensão se mostra resistida quando provocada judicialmente, assim como seria na esfera administrativa.
Outrossim, mister resguardar o acesso à justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional.
REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro disponibilizado pelo Estado, não merece prosperar, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido é improcedente.
Sabe-se que a saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de medicamentos que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
Tem-se que foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade do fornecimento dos medicamentos SEMAGLUTIDA, o qual não se encontra incorporado ao SUS.
Sucede que, o parecer técnico do NATJUS concluiu que não constam dos autos elementos técnicos suficientes que justifiquem a prescrição dos medicamentos vindicados no presente caso.
Vejamos: “Tecnologia: SEMAGLUTIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando que segundo relatório a paciente é portadora de obesidade grau 2; Considerando que não há relato de tratamentos realizados anteriormente por esta paciente; Considerando que o uso de farmacoterapia para obesidade por si só não garante manutenção de perda de peso, sendo necessária a mudança de estilo de vida, com atividade física e ajuste de medicações que possa reduzir o ganho de peso; Considerando que, segundo o PCDT vigente, o uso de medicamentos para tratamento de obesidade não está recomendado devido a sua baixa eficácia/efetividade na perda e manutenção da perda de peso e o alto risco de eventos adversos; Considerando que não consta no processo laudo informando altura, peso e IMC deste paciente; Considerando que, conforme o PCDT do Ministério da Saúde referente ao manejo do Sobrepeso e Obesidade em Adultos/Portaria SCTIE/MS nº 53 de 11/11/2020, não há recomendação para tratamento farmacológico da obesidade pelo SUS devido ao custo elevado em relação à eficácia em termos de saúde pública; Considerando que as limitações das informações/documentos contidos no laudo, tais como: relação de todos os medicamentos atualmente em uso, ausência de dados antropométricos como peso e altura; laudo de nutricionista ou nutrólogo; laudo de psiquiatra ou psicólogo acerca de condições em saúde mental associadas à obesidade; falta de informações no que tange ao histórico familiar, dentre outros; Este NATJUS conclui como NÃO FAVORÁVEL para esta demanda Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Ademais, as prescrições médicas devem basear-se em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE.
Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que, sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada.
Por fim, a pretensão autoral, ao desconsiderar a estrutura integrada e regulamentada do SUS, carece de respaldo jurídico, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MURILO TOMAZ SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:17
Determinada diligência
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27/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:48
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:38
Determinada diligência
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11/03/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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22/02/2025 07:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MURILO TOMAZ SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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