TJPB - 0807296-98.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807296-98.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GOMES ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que nos autos do processo de nº 0802901-97.2024.8.15.0251, o Banco do Bradesco ajuizou uma execução de título extrajudicial, para satisfazer um crédito no valor de R$10.967,65 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Que no dia 28 de março de 2025, quitou os honorários e, dia 31 de março de 2025, o autor adimpliu o valor atinente à entrada do acordo.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão e proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do acordo celebrado, bem ainda, o depósito da quantia, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, inclusive, os devidos sucessivamente em cada mês; Juntou documentos.
Determinação judicial atendida.
Justiça Gratuita concedida em sede de Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor comprovou a existência de acordo celebrado com a parte contrária, cuja execução pressupõe a manutenção de sua regularidade perante os cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição de seu nome em tais órgãos, não obstante a avença firmada, implicaria descumprimento da boa-fé objetiva e frustração do equilíbrio contratual, podendo gerar dano de difícil reparação à sua imagem e crédito.
A probabilidade do direito decorre do próprio ajuste contratual acostado aos autos, que demonstra a quitação ou o parcelamento da obrigação.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se na iminência da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, medida capaz de restringir seu acesso ao crédito e comprometer sua atividade econômica.
Todavia, o depósito judicial somente se justifica em hipóteses legalmente previstas ou quando houver recusa injustificada do credor em receber o pagamento, o que não restou demonstrado nos autos.
O simples ajuizamento da ação não autoriza a substituição da forma de pagamento originalmente ajustada pelas partes.
Assim, ausente amparo legal ou fático para a medida pretendida, indefiro o pedido de depósito das parcelas.
ISTO POSTO, DEFIRO em parte a tutela antecipada requerida pela parte autora, para determinar a suspensão e proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do acordo celebrado, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Cumpra-se.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807296-98.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Provimento do Agravo de Instrumento interposto, conforme decisão id.12066964.
Desta feita, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:37
Determinada diligência
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18/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807296-98.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
No caso em tela, conforme se pode observar no contracheque, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Determinada diligência
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14/08/2025 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *56.***.*37-00 (AUTOR)
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12/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 7 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
04/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GOMES (*56.***.*37-00).
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07/07/2025 16:26
Determinada diligência
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04/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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