TJPB - 0801364-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DORIVAN FRANCISCO RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DORIVAN FRANCISCO RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0801364-14.2025.8.15.2003 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DORIVAN FRANCISCO RAMOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A., devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DORIVAN FRANCISCO RAMOS, igualmente qualificado, conforme a petição inicial.
No ID 117118087, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial, estando a firma do réu reconhecida em cartório.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 117118087 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
RETIRE-SE as restrições porventura existentes sob o veículo, objeto desta lide, no sistema RENAJUD.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 09:54
Homologada a Transação
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01/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DORIVAN FRANCISCO RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:37
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:14
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:30
Determinada diligência
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20/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 08:41
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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