TJPB - 0800110-36.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-36.2018.8.15.0391 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA REU: MUNICIPIO DE CACIMBAS SENTENÇA Vistos, etc.
DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA, parte qualificada nos autos, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB, alegando em síntese, que trabalha para o promovido há vários anos e que o promovido não vem procedendo com o pagamento do salário/vencimento em conformidade com o determinado pelo Plano de Cargos, Salários e Remuneração – PCCR do magistério.
Requer, ao final, que o pedido seja julgado procedente, a fim de que o promovido seja condenado ao pagamento da diferença salarial (REMUNERAÇÃO) existente entre o que fora pago e o que fora recebido, com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Apresentada contestação, ID nº 57391886.
Sem especificação de provas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença.
DA INÉPCIA DA INICIAL O processo não reúne as condições necessárias para a compreensão da lide e resolução do mérito em função da lacônica peça inicial que não permite a compreensão dos fatos narrados pela autora e da ausência completa de documentos.
Explico.
Com efeito, em sua peça inaugural, a autora se limita a afirmar que trabalha para o promovido há vários anos e que este não vem procedendo com o pagamento do salário/vencimento em conformidade com o determinado pelo Plano de Cargos, Salários e Remuneração – PCCR do magistério.
Não disse ao menos qual o fundamento de fato e de direito que levou à revisão administrativa, nem tampouco trouxe os autos a Lei do referido Plano de Cargos, Salários e Remuneração – PCCR do magistério.
A causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. É o suporte do pedido, a motivação baseada em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 282, III do CPC).
A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir, pela qual ao menos as razões ou fundamentos de fato, do pedido, devem ser explicitado, cabendo ao julgador promover a adequação jurídica quanto à causa de pedir e, se necessário tutelando o que efetivamente é devido.
Admite-se que ocorra fundamentação jurídica deficitária, porém, não é permitido à parte deixar de indicar os fatos jurídicos que dão suporte ao seu pedido, necessários à subsunção do caso às regras do ordenamento jurídico.
Em decorrência disso, a parte autora deixou de fixar os limites objetivos da pretensão deduzida e que vinculariam o Órgão Julgador responsável por decidir a causa, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 e parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil.
Frise-se que tal deficiência impede, efetivamente, não somente o exercício do direito à ampla defesa, mas, também, o pronunciamento judicial adequado à situação narrada nos autos, cumprindo salientar que os pedidos devem, por força do artigo 293 do Código de Processo Civil, ser interpretados restritivamente.
Se a parte autora pretende a condenação do réu a um pagamento, deve dizer em que consistiam exatamente os erros no cálculo da remuneração e seu fundamento jurídico.
Não basta, portanto, unicamente afirmar que trabalha para o promovido há vários anos e que este não vem procedendo com o pagamento do salário/vencimento em conformidade com o determinado pelo Plano de Cargos, Salários e Remuneração – PCCR do magistério.
Se alguém vem ao Judiciário pedir a condenação da Administração a pagar valores referentes a diferenças de remuneração precisa indicar e provar onde se encontrava a ilegalidade.
Portanto, a realidade dos autos indica que a petição inicial é manifestamente inepta, sendo de absoluto rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c/c, 330, I e §1º, ambos, do CPC: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDICAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE OS FATOS EM QUE SE SUSTENTAM A PRETENSÃO AUTORAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
APELO DESPROVIDO. 1 - “A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata.
Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC.”. (STJ, REsp 1074066 PR 2008/0148189-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI). 2 – É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação nas hipóteses que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, em respeito ao princípio da estabilização da demanda. 3 – Apelo conhecido e desprovido. (TJPI.
Publicação: 17/11/2015.
Relator(a): Des.
Oton Mário José Lustosa Torres.
Julgamento: 03/11/2015. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível) Não se descuida que nas instâncias ordinárias, a existência de irregularidades de ordem processual é, em regra, sanável, podendo ser aberto prazo razoável para a regularização.
No entanto, nesse caso o vício contamina a própria petição inicial.
Assim, a meu ver, descabe a possibilidade de emenda da inicial após a formação do contraditório ou após a apresentação da defesa, caso em que, o processo deve ser extinto, por força do artigo 294 do Código de Processo Civil.
No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - Impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, quando dela não constar pedido; - Faltando o pedido, faltará conteúdo para a sentença, em sua conclusão, uma vez que não se saberá qual o bem da vida pretendido pelo autor; - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta, após a apresentação da contestação pelo réu.
Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o art. 267, inciso I, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0309.04.003542-5/001 - TJMG - Rel.
Des.
Domingos Coelho)." AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1263614/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) Em hipótese análoga a dos autos cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE PRETENDE INCORPORAR AO VENCIMENTO.
PRETENSÃO DE DANO MATERIAL DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO OU MESMO INDICAÇÃO DO DANO SUPORTADO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE CLARA NO TOCANTE AOS FATOS, À CAUSA DE PEDIR E À PRETENSÃO BUSCADA, O QUE IMPEDE A CORRETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.RECONHECIDA DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1406046-9 - Guarapuava - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 22.09.2015) Note-se que mesmo após a alegação do Município de Cacimbas/PB em sua contestação a autora deixou de prestar qualquer esclarecimento adicional, deixando de se manifestar de qualquer modo nesses autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, dada a ausência de causa de pedir.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono do demandado, na forma do art. 86 c/c 85, §8º do CPC/15, observando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC/15.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:14
Outras Decisões
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10/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de VILSON LACERDA BRASILEIRO em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA em 06/09/2022 23:59.
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15/08/2022 05:22
Juntada de provimento correcional
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05/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 17/06/2022 23:59.
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22/04/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
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18/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2022 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de VILSON LACERDA BRASILEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 08/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de DIONEIDE ALVES PEREIRA DE ARRUDA em 29/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 18:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
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28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de IAGO PIERRE SOARES BARBOSA em 27/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2020 22:43
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 12:20 Vara Única de Teixeira.
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01/06/2020 14:01
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:47
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 12:20 Vara Única de Teixeira.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 08:41
Conclusos para despacho
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12/02/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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