TJPB - 0801146-43.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:06 Desentranhado o documento 
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                                            29/08/2025 13:06 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 03:33 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 16:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/08/2025 09:18 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801146-43.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABRAO DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio Fragoso Diniz, n 709, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, sala 404-A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SERVIÇO.
 
 REVELIA.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
 
 FATO OCORRIDO HÁ ANOS.
 
 SEM OPOSIÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por ABRÃO DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados.
 
 O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
 
 Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
 
 A parte demandada foi regularmente citada, contudo, deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (ID 117381371). É o relatório, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
 
 Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
 
 Disciplina o art. 344 do CPC que: “Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Citado, o requerido não apresentou contestação.
 
 Assim, aplicam-se os efeitos da revelia ao caso sob exame, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato trazidas na inicial.
 
 Resta analisar o conteúdo probatório anexado ao processo.
 
 Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
 
 Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
 
 De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
 
 Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
 
 Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
 
 Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
 
 Da repetição de indébito O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
 
 Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
 
 Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
 
 Da ocorrência de danos morais
 
 Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
 
 Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
 
 Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
 
 Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
 
 Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
 
 Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde março de 2023, em valores variados, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos.
 
 Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
 
 Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Inépcia da inicial Não reconhecimento Petição inicial que atende aos requisitos legais Preliminar afastada Descontos de tarifas em conta bancária 'Tarifa MSG' Ausência de comprovação da contratação Artigos 1º, 'caput', e 8º, da Resolução CMN nº 3.919/2010 Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva Artigo 14 do CDC Inexigibilidade reconhecida Restituição devida Repetição em dobro Descabimento Inexistência de má-fé EAREsp nº 676.608/RS Relação regida pela boa-fé objetiva Súmula 159 do STF.
 
 Dano moral Inocorrência Ato depreciativo ou desabonador inexistente Compensação indevida Artigos 186 e 927 do Código Civil Ausência de comprovação de que o desconto indevido trouxe ao autor efetivas consequências na esfera moral.
 
 Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC Pretensão afastada Honorários advocatícios Arbitramento abaixo do percentual mínimo legal Impossibilidade Readequação Fixação equitativa Descabimento REsp nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076) Sentença reformada tão somente nesse tocante.
 
 Recurso do autor provido em parte, e recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível º 1001548-14.2023.8.26.0430 ; Relator (a): Des.
 
 Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.04.2024). "Apelação.
 
 Declaratória cumulada com indenizatória.
 
 Descontos mensais em conta corrente não autorizados.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Sentença que condenou a requerida à restituição simples das quantias descontadas.
 
 Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
 
 Desconto que, conquanto ilegal, representa menos de 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da parte.
 
 Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas.
 
 Acolhimento.
 
 Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1001289-48.2023.8.26.0097; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). grifo próprio.
 
 Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.169,87 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            04/08/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 11:26 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            27/04/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 09:53 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 16:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRAO DA SILVA (*80.***.*21-34). 
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                                            07/03/2025 16:49 Determinada diligência 
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                                            07/03/2025 16:49 Gratuidade da justiça concedida em parte a ABRAO DA SILVA - CPF: *80.***.*21-34 (AUTOR) 
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                                            06/03/2025 17:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/03/2025 17:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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