TJPB - 0835008-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835008-32.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CARLOS ROBERTO ARAUJO FEITOZA SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO “SUB JUDICE”.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É devida a remuneração proporcional ao exercício do cargo, mesmo na condição “sub judice”, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - Incide a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32) sobre parcelas vencidas anteriormente a 24/07/2012, data do ajuizamento da demanda.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Roberto Araújo Feitoza Souza em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de gratificações e diferenças remuneratórias não percebidas durante o exercício de suas funções como Soldado da Polícia Militar, sob a alegação de que, mesmo exercendo normalmente as atribuições do cargo, não lhe foram pagas determinadas rubricas em razão de se encontrar, à época, em condição “sub judice”.
O Réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a ausência de direito ao recebimento das gratificações no período em que o autor se encontrava exercendo as funções por força de decisão judicial precária, na condição de “sub judice”, bem como afastou a configuração de danos materiais e morais.
A sentença anteriormente prolatada foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme consta nos autos, exigindo nova apreciação de mérito por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição A demanda foi ajuizada em 24/07/2017, sendo incontroversa a pretensão de recebimento de verbas remuneratórias referentes a períodos anteriores a essa data.
Incide, pois, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/07/2012.
Do Direito à Percepção das Gratificações O Edital n.º 003/2007 – CFSd PM/BM, regente do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM – 2008 – DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, dispõe, em seu item 16.2 que: 16.2 O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008 fará jus, durante a sua realização, ao vencimento previsto na Lei de Remuneração da Polícia Militar.
A Lei de Remuneração da Polícia Militar do Estado da Paraíba – Lei nº 5.701/93 estabelece que: Art. 9º - O direito de servidor militar estadual à remuneração tem início na data da sua inclusão, nomeação, matrícula ou contratação tomando-se como base as datas declaradas nos respectivos atos. [...] Art. 11 – A Tabela de Soldos, com o respectivo escalonamento vertical, é a constante do Anexo Único desta Lei.
A referida Tabela de Soldos prevê, expressamente, o valor do soldo destinado à remuneração do Soldado Recruta – PM1, assim designado o soldado matriculado em Curso de Formação.
Ademais, a Lei 5.701/93, supramencionada, estende aos alunos matriculados em Curso de Formação o direito à Alimentação, conforme o Art. 24, § 1º: [...] § 1º - Entende-se tal benefício aos alunos dos diversos cursos da Corporação, aos presos disciplinares e de justiça, e ainda aos servidores públicos civis lotados na Corporação, estes últimos somente quando convocados para trabalhos extraordinários Assim, confere-se que, durante o Curso de Formação, os recrutas devem receber a remuneração prevista na normativa aplicável, soldo acrescido de Auxílio Alimentação.
No presente caso, verifica-se, conforme contracheques anexados aos autos [Num. 8852809 - Pág. 1/11] que o autor recebeu os soldos previstos, mas recebeu Auxílio Alimentação apenas nos meses de janeiro, junho e julho de 2012.
Verifica-se também o pagamento referente ao 13º Salário proporcional referente ao ano de 2011.
Confere-se, portanto, que assiste razão ao Requerente quanto às parcelas reclamadas na inicial, excluídas aquelas que foram fulminadas pela prescrição, eis que o Estado deixou de comprovar o pagamento dos soldos (Bolsa Formação) e auxílio alimentação referentes aos meses vindicados, sendo incontroverso o não recebimento de tais meses.
Não deve prosperar a alegação de que tais parcelas são indevidas em razão de que o Requerente se encontrava subjudice.
A situação "sub judice" não impede o recebimento da remuneração durante o curso de formação, desde que o recruta tenha sido aprovado em concurso público e esteja participando do curso por força de decisão judicial que lhe garantiu essa participação.
Ademais, o Estado pagou o soldo nos demais meses.
APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO O Edital n.º 003/2007 – CFSd PM/BM, regente do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM – 2008 – DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, dispõe, em seu item 16.7 que: 16.7 Ao terminar o Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008, com aproveitamento, o concluinte será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, no Símbolo PM-02, com os direitos e obrigações inerentes ao cargo, conforme dispõe o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar da Paraíba.
O Requerente concluiu, com aprovação, o Curso de Formação em julho de 2012, conforme indicam os autos [Num. 8852806 - Pág. 1/2].
No entanto, apesar de seu efetivo exercício nas funções de policial militar, o Requerente não recebeu a remuneração como os demais militares, mas como recruta, pelo fato de estar subjudice, conforme entendimento do Estado da Paraíba exposto em sua contestação.
Esse entendimento do Estado da Paraíba não deve prosperar.
A situação subjudice não impede o implemento da equivalência salarial, visto que o Requerente concluiu o Curso de Formação, inobstante a condição de subjudice, e em plena atividade policial, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesta perspectiva é o entendimento consolidado do TJPB: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR SUBJUDICE.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SOLDADO ENGAJADO.
MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMO SOLDADO RECRUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido de JONAS MARCELO DA SILVA, determinando a equiparação de sua remuneração ao soldo de Soldado PM2, além do pagamento das diferenças salariais retroativas desde 05 de setembro de 2013, após conclusão do curso de formação de soldado da Polícia Militar, realizado sob condição sub judice.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição sub judice do autor, durante o curso de formação, impede o recebimento da remuneração correspondente ao cargo de Soldado Engajado; (ii) estabelecer se a manutenção do soldo de recruta após a conclusão do curso configura violação aos princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do soldo de Soldado Recruta após a conclusão do curso de formação constitui enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o autor passou a desempenhar as funções de Soldado Engajado.
O autor, embora tenha concluído o curso sub judice, exerce efetivamente as funções de soldado, devendo, portanto, receber remuneração correspondente à sua atividade, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
O entendimento consolidado desta Corte e em jurisprudência nacional é de que, concluído o curso de formação com aproveitamento, o servidor faz jus à remuneração correspondente ao cargo desempenhado, independentemente de estar amparado por decisão judicial provisória.
A Administração Pública não pode manter discrepância remuneratória entre servidores que exercem as mesmas funções, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do curso de formação sub judice e o efetivo exercício das funções de Soldado Engajado garantem ao servidor o direito à remuneração correspondente ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; NCPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000559-86.2014.815.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 25/10/2021.
TJPB, Apelação Cível nº 0821987-72.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01/10/2021.
TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0004401-74.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19/08/2020.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806934-54.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 11/05/2018.
Assim são as decisões em todas as Câmaras Cíveis do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PAGAMENTO DE SALÁRIO A MENOR.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NOVA INTERPRETAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
O Apelante não pode se furtar ao implemento da equivalência salarial, visto que o Promovente, repita-se, concluiu o Curso de Formação e está em plena atividade policial, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” (0000559-86.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
Apelação cível – Ação de cobrança – Participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar sub judice - Conclusão com aproveitamento – Desempenho efetivo da Função de Soldado Engajado – Percebimento de remuneração inferior aos demais – Permanência do soldo de recruta entre os meses de agosto de 2012 a junho de 2014 – Impossibilidade – Violação ao princípio da Isonomia - Enriquecimento ilícito configurado – Diferenças remuneratórias – Possibilidade – Desprovimento. - Nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença que condenar o Estado, como é o caso dos autos, ao pagamento inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. - “Mostra-se atentatório aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo concluído o curso de formação, mesmo por força de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado engajado.” (Apelação Cível n. 0042482-29.2013.815.2001.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz.
Data da Decisão: 03/03/2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeito a preliminar, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0821987-72.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2021).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR QUE CONCLUIU O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO SUB JUDICE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS SOLDADOS.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL.
DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS.
PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0004401-74.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA Necessária Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020). “Agravo de Instrumento nº 0806934-54.2017.8.15.0000 Agravante: Estado da Paraíba Agravado: Sérgio Joaquim de Araújo Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA EMERGENCIAL DEFERIDA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR SUB JUDICE.
FUNÇÃO DESEMPENHADA.
SOLDADO ENGAJADO.
REMUNERAÇÃO.
RECRUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Desempenhando o autor as funções de soldado engajado, imperioso se torna a percepção do soldo correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. “Mostra-se atentatório aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo concluído o curso de formação, mesmo por força de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado engajado.” (Apelação Cível n. 0042482-29.2013.815.2001.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz.
Data da Decisão: 03/03/2015)” (0806934-54.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Participação no Curso de Formação de Sodados da Polícia Militar sub judice - Conclusão com aproveitamento - Desempenho efetivo da Função de Soldado Engajado - Percebimento de remuneração inferior aos demais - Permanência do soldo de recruta - Impossibilidade - ao princípio da Isonomia Enriquecimento ilícito configurado - Antecipação de tutela deferida - Possibilidade - Desprovimento. - "Mostra-se atentatório aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo concluído o curso de formação, mesmo por força de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado engajado." (Apelação Cível n. 0042482-29.2013.815.2001.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz.
Data da Decisão: 03/03/2015). (TJPB, ROAC nº 0005469-59.2014.815.2001, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, J. 27/03/2018) - destaquei.
No presente caso, restou incontroverso que a remuneração do Requerente era inferior ao efetivamente devido, eis que realizara à época atividades de PM-02, entretanto seu soldo correspondia a soldado recruta.
Por sua vez, diante dos precedentes indicados, considera-se consolidado o direito do Requerente ao pagamento das verbas reclamadas a título de diferenças de remuneração entre PM1 e PM2, nos períodos indicados na peça inicial, observada a prescrição quinquenal. 3.
Dos Danos Morais A ausência de pagamento das verbas remuneratórias não caracteriza, por si só, lesão à dignidade do autor, tampouco abalo de ordem íntima ou pessoal capaz de justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que: " O pleito de indenização por dano moral é manifestamente descabido, porquanto o eventual não pagamento de salários devidos ao servidor, em princípio não tem o condão de acarretar danos morais, e somente em casos excepcionalíssimos, é que se poderia cogitar, sendo exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica."[1] Afasta-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. 4.
Dos Danos Materiais No caso em exame, pretende o Autor imputar ao Réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil, alegando que, por ter dado causa à demanda, o Réu deve ressarci-lo integralmente, inclusive pelas despesas com a contratação de advogado.
Todavia, tal pretensão deve ser afastada.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, nem se inserem automaticamente no conceito de perdas e danos, a menos que haja comprovação efetiva do prejuízo, da conduta ilícita do réu e do nexo causal direto com a contratação do patrono.
Não se admite, portanto, indenização automática com base genérica no princípio da reparação integral.
Destaca-se o seguinte julgado: " AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1975267 AC 2021/0370849-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)” Portanto, não há respaldo legal ou jurisprudencial atual para acolher a pretensão de indenização pelos honorários contratuais como dano material, mormente na hipótese em que o autor apenas exerceu regularmente seu direito de ação e não demonstrou qualquer abusividade ou ilicitude originária apta a ensejar reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: Reconhecer a prescrição quinquenal, quanto às parcelas vencidas anteriormente a 24/07/2012; Condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias e gratificações previstas na petição inicial, a partir de 24/07/2012, acrescidas de correção monetária e juros legais até a data em que foram implantadas de forma definitiva; Rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e materiais; Considerando que a sentença proferida nos autos é ilíquida, uma vez que o valor da condenação somente poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, deixo para momento oportuno a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários observará o disposto nos incisos I a V do §2º, devendo ocorrer apenas quando liquidado o julgado; Remessa necessária, nos termos do art. 496, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] (STJ - AREsp: 2620355, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024) [1] (STJ - AREsp: 2620355, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024) -
05/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:48
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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04/05/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 03:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de cota
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21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/02/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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01/09/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:39
Juntada de
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14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2021 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2019 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 00:22
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/04/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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