TJPB - 0802199-59.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ODAIR CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0802199-59.2025.8.15.0141 AUTOR: JONATAS BEZERRA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ELEYNE MIRELLY GOMES DE SOUSA CAVALCANTE - PB34234 REU: ODAIR CLAUDIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JONATAS BEZERRA CAVALCANTE, em face de ODAIR CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, objetivando: (a) a transferência do veículo para o nome do réu; (b) o pagamento de débitos relativos ao IPVA, licenciamento e dívida ativa; (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade da dívida ativa relativa ao veículo FIAT/STRADA, placa OFX4558, bem como a liberação de mercadoria retida.
Considerando que os pedidos liminares foram formulados diretamente ao DETRAN/PB e à Fazenda Estadual, foi determinada a emenda à inicial, a fim de esclarecer/complementar os pedidos finais e incluir, se for o caso, o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda (ID 115778061).
Apresentada emenda pelo autor, com a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, e a complementação dos pedidos finais (ID 115816296). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) EMENDA À INICIAL Observado o cumprimento da diligência pelo autor (ID 109619318), RECEBO A EMENDA À INICIAL e DETERMINO A INCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que, em 2019, vendeu à pessoa de ODAIR CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA, um veículo FIAT/STRADA, placa OFX4558/PB.
Contudo, relata que, apesar da alienação e da entrega do bem ao novo proprietário, o veículo jamais foi transferido para o nome do comprador e nem houve o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, licenciamento e multas.
Ademais, informa o autor que é empreendedor do ramo de equipamentos médicos/hospitalares e que enviou um equipamento de alta complexidade (vaporizador de sevoflurano), pertencente ao Hospital Regional de Catolé do Rocha/PB, para que fosse realizada manutenção em outro Estado.
Relata, porém, que foi surpreendido com uma notificação de que a mercadoria teria sido retida pela Receita Estadual, em razão de existência de dívida ativa vinculada ao veículo vendido.
Informa que o equipamento é essencial à realização de procedimentos cirúrgicos e que sua ausência compromete o funcionamento regular de serviços médicos fundamentais.
Relata, por fim, que tentou contato com o comprador por diversas vezes, mas que este se mantém incomunicável e omisso, se recusando a formalizar a transferência do veículo ou quitar os débitos pendentes.
Desse modo, requer a suspensão imediata da exigibilidade da dívida ativa relativa ao veículo, bem como a liberação da mercadoria retida.
O autor acostou aos autos (a) documento do veículo com o respectivo comprovante de transferência de propriedade assinado pelo comprador e pelo vendedor, em 07.06.2019, com reconhecimento de firma (ID 111799367); (b) boleto emitido pelo DETRAN/PB com o demonstrativo dos débitos do licenciamento do veículo (ID 111799369); (c) notificação de auto lançamento de IPVA (ID 111799368); (d) termo de apreensão e notificação de mercadoria apreendida (ID 111799372).
Pois bem.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação original, vigente à época da alienação do veículo, dispõe que cabe ao alienante comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária em relação às penalidades impostas, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Além disso, o art. 123, §1º, do CTB, também imputa ao novo proprietário a adoção das providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Desse modo, o comprador, na condição de novo proprietário do veículo, ao não tomar as providências necessárias para a transferência do bem para o seu nome, quando da aquisição, e o vendedor, como antigo proprietário, ao não comunicar a venda ao DETRAN/PB, respondem de forma solidária pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação ao órgão de trânsito.
Vislumbra-se, porém, que o art. 134 do CTB é expresso ao se referir a “penalidades”.
Assim, de acordo com o STJ, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo apenas abrange as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação ao imposto ou taxa incidente sobre o veículo.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n. 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Ocorre que o próprio STJ, sob a sistemática do Recurso Repetitivo - Tema 1118, entendeu que “Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão da omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ”.
Apesar disso, os tribunais vêm mitigando a aplicação da norma contida no art. 134 do CTB, quando demonstrada que o antigo proprietário não é responsável pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do veículo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS C/C TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO OBSTATIVA ARGUIDA NA APELAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/PB.
REVENDA À TERCEIRO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA.
CONDUTA OMISSA DA COMPRADORA E DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
REGRA DO ART. 134 DO CTB MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há dúvida de que a promovida, apelante, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu do autor, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 2.
Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. (TJPB; AC 0800512-76.2023.8.15.0251; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 28/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO NAAQUISIÇÃO DE OUTRO CARRO.
REVENDA DO AUTOMÓVEL PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA SEM HAVER EFETIVADO ATRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
MULTAS E COBRANÇAS DE DÉBITOS ATRASADOS ENVIADAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO TERCEIRO E DO DETRAN.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA LOJA REVENDEDORA.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Como bem anotado na Sentença, não há sustentação jurídica para se impor ao Sr.
Raimundo Lourenço e ao Detran/PB a responsabilidade pelo eventual dano moral suportado pelo Autor em face da multa de trânsito que indevidamente lhe foi atribuída.
O Sr.
Raimundo, por que simplesmente adquiriu o veículo junto a Loja de carros, e a aludida Autarquia, pelo fato que não lhe cabia agir de ofício e efetuar a transferência do registro de propriedade do carro.
Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Recorrida Rio Vale Auotmotores Ltda se mostrou decisiva para o resultado lesivo.
Este teve como causa direta e imediata o ato de descumprir a responsabilidade de providenciar a transferência do veículo, circunstância fática que implicou não só na atribuição de multa de trânsito ao Promovente, ocorrida após a venda do veículo, como a anotação de pontos na sua CNH.
No mais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nessa trilha, ao receber um veículo e intermediar sua revenda para terceiro, a Loja além de obter os benefícios do negócio, assumiu um risco, devendo prestar um serviço sem vícios, sob pena de responsabilização nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, ao realizar a revenda do bem a um terceiro avocou para si a obrigação de comunicar ao Órgão de Trânsito a transferência da propriedade, no prazo de 30 dias. (TJPB; APL 0000211-74.2015.815.0371; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 29/01/2019; DJPB 06/02/2019; Pág. 6) Assim, mesmo na existência de norma estadual quanto à responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, a meu ver, é possível a sua mitigação quando da análise do caso concreto.
Pois bem.
Feito os breves esclarecimentos, compulsando os autos, vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito autoral quanto à suspensão da exigibilidade da dívida ativa vinculada ao veículo.
A partir dos documentos acostados, restou demonstrado que o autor efetuou a venda do veículo em 2019, havendo, portanto, indícios relevantes de que não mais detém a posse ou a propriedade do bem desde então.
Quanto ao periculum in mora, este se evidencia no risco de que a manutenção da exigibilidade dos débitos indevidamente atribuídos ao autor possa ensejar restrições em seu nome, inclusive inscrição em dívida ativa e eventual protesto ou negativação indevida, gerando repercussões patrimoniais e creditícias, bem como comprometendo sua atividade profissional.
Por outro lado, com relação ao pedido de liberação imediata da mercadoria apreendida, entendo que este não comporta deferimento neste momento processual.
Com efeito, embora o autor alegue que a retenção do equipamento médico se deu em razão da existência de dívida ativa vinculada ao veículo anteriormente de sua propriedade, não há nos autos elemento probatório idôneo que comprove de forma inequívoca que a apreensão da mercadoria tenha decorrido exclusivamente dessa motivação.
O termo de apreensão e notificação juntado (ID 111799372) não explicita, de forma clara e objetiva, que a retenção do bem se deu em razão direta da existência de débitos de IPVA vinculados ao veículo FIAT/STRADA, placa OFX4558/PB, não sendo possível, portanto, inferir o nexo de causalidade necessário entre a suposta inadimplência e a medida fiscal adotada.
Ademais, é sabido que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula 323, que assim dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Entretanto, não se pode presumir, sem respaldo documental, que a autoridade fiscal tenha agido com desvio de finalidade ou que a retenção foi indevidamente motivada por dívida estranha à operação fiscal em curso.
Na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato, mostra-se temerário o deferimento da medida em sede de cognição sumária, devendo-se aguardar a instrução probatória para eventual reavaliação do pleito.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo FIAT/STRADA, placa OFX4558/PB, ano 2013 (ID 111799367), relativamente ao autor, desde 07.06.2019.
Intime-se o autor para ciência, bem como o ESTADO DA PARAÍBA para ciência e cumprimento desta decisão.
III) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Nesse contexto, objetivando privilegiar as diretrizes da legislação especial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JONATAS BEZERRA CAVALCANTE Endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 105, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELEYNE MIRELLY GOMES DE SOUSA CAVALCANTE OAB: PB34234 Endereço: desconhecido Nome: ODAIR CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Mimoso, S/N, ÁREA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 -
01/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/08/2025 10:27
Recebidos os autos.
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01/08/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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