TJPB - 0836713-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836713-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: GILVAN CARDOSO LUCENA REU: GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO, ANETTE JEANNE SIMOES DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de aclaratórios opostos contra sentença que julgou extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, haja vista ausência de pagamento das custas iniciais diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Alega o embargante que a sentença foi prolatada sem observar o recurso de agravo interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Ademais, observa que a sentença igualmente não observou a decisão do referido agravo, que anulou o decisum para oportunizar ao autor a comprovação da sua hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante, considerando que houve omissão do julgado quando não se pronunciou acerca da decisão do agravo id 117722139, que oportunizou ao autor fazer comprovação da sua hipossuficiência, a fim de ver revisto o pedido de assistência judiciária indeferido prematuramente.
ISTO POSTO, e sem mais digressões, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, para tornar nula a sentença extintiva id 117445440, determinando ao autor que no prazo de 15 dias comprove a sua hipossuficiência, mediante juntada de extratos bancários dos três últimos meses, assim como contracheque atualizado e extratos de cartão de crédito dos três últimos meses.
P.I.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO LUCENA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANETTE JEANNE SIMOES DIAS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0836713-84.2025.8.15.2001 AUTOR: GILVAN CARDOSO LUCENA REU: GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO, ANETTE JEANNE SIMOES DIAS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
GILVAN CARDOSO LUCENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO E ANETTE JEANNE SIMOES DIAS, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade integral postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:37
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO LUCENA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN CARDOSO LUCENA (*18.***.*21-17).
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30/06/2025 09:36
Determinada diligência
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30/06/2025 09:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN CARDOSO LUCENA - CPF: *18.***.*21-17 (AUTOR)
-
27/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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