TJPB - 0807994-06.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0807994-06.2023.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO CREDICARD S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVIDA: BANCO CREDICARD S.A., através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
SOUSA-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário -
03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807994-06.2023.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Parte ré BANCO CREDICARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807994-06.2023.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Parte ré BANCO CREDICARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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26/07/2025 22:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 19:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/12/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 18:20
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 12:44
Expedição de Carta.
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17/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/07/2024 18:00
Determinada diligência
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06/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:24
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/11/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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