TJPB - 0809949-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848 ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809949-38.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA LINS(*92.***.*08-82); ADVOGADA: ANA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA(*40.***.*29-80); REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA(03.***.***/0001-34); HVS COMERCIO E SERVICOS LTDA(52.***.***/0001-09); LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS(*21.***.*19-01); MARIA ILZA BATISTA FERNANDES DE SOUSA(*47.***.*38-07); MARCOS HENRIQUE DE OLIVEIRA(*55.***.*52-54); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte AUTORA intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 10 de setembro de 2025 ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/técnico judiciário -
10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de HVS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA LINS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809949-38.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora JOSE CARLOS VIEIRA LINS Parte ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:45
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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13/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/12/2024 19:06
Determinada diligência
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09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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