TJPB - 0804747-65.2020.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 21:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804747-65.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BANCO BRADESCO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença ID 81779259 , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Recuperação judicial e Falência] PROC.
Nº: 0804747-65.2020.8.15.0001 AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: AUTOR: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO O banco bradesco, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de extinção sem resolução de mérito, apontando omissão na referida decisão, pois deixou de condenar a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da existência da causalidade e litigiosidade do feito.
O embargado alegou que o Banco embargante se utilizou das travas bancárias para assegurar seu crédito, não chegando este juízo a, de fato, definir a natureza do crédito, o que ensejaria a ausência de causalidade para fixação dos honorários advocatícios.
Em parecer, o Administrador Judicial entendeu pelo não provimento dos embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, têm-se como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
No caso, o mérito processual do presente feito não foi apreciado por este juízo recuperacional, justamente por o Banco embargante e também autor do presente incidente ter se apoderado dos valores em garantia, agindo dentro daquilo que entendia ser melhor aos seus interesses.
Assim, como consequência, causou a perda do objeto da presente impugnação á classe de crédito, extinguindo-se qualquer nexo de causalidade entre a listagem do crédito e propositura desta impugnação, dado que o próprio Banco obteve a satisfação integral de seu crédito sem auxílio do poder judiciário.
Por óbvio, diante da não apreciação meritória da concursalidade do crédito, a satisfação do crédito do Banco embargante e a ausência de causalidade, este juízo não se omitiu de enfrentar a questão mencionada nos embargos, apenas deixou de fixar os honorários advocatícios diante do seu claríssimo não cabimento ao presente caso Registre-se, no ponto, os argumentos articulados pela embargada, que esclarecem a questão sob debate: Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, dado que não havia relação de causalidade entre a embargada e o ajuizamento da presente ação.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada na sentença inquinada.
Mantenho a sentença embargada, em todos os seus termos, feitos os acréscimos argumentativos acima lançados.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
07/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 20:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804747-65.2020.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) requerida- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos sobre teor do despacho: id-77149576 .
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/09/2023 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:56
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/05/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2023 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:30
Determinada diligência
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19/10/2022 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:04
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:13
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 04:00
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 17/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:46
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 20:27
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2021 22:51
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2021 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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