TJPB - 0809160-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:41
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809160-27.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Por isto, recebo-a.
Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Ocorre que o órgão de representação judicial do ente público demandado não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Posto isso: 1.
Cite(m) o(s) réu(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 2.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Higia Antonia Porro Barreto Juiz de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE RONELY VIEGAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 09:32
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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22/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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