TJPB - 0806600-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRO MATIAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806600-36.2025.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: SANDRO MATIAS DOS SANTOS REU: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO POSSESSÓRIA – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE.
PARTE PROMOVIDA NÃO CITADA.
DESPICIENDA A SUA OITIVA.
ACOLHIMENTO DO QUE PRECEITUA O INC.
VIII, DO ART. 485, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Possessória intentada por SANDRO MATIAAS DOS SANTOS em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, já devidamente qualificados.
Em documento de Id n.º 115974260 o promovente requer, por intermédio de advogado, a extinção do feito por desistência.
Do pedido formulado pelo promovente, a parte promovida não foi ouvida, tendo em vista que sequer chegou a ser citada. É o relatório.
Decido.
Por tratar-se a desistência de um ato unilateral, cabe unicamente ao julgador homologar a desistência, uma vez que a Promovente demonstra que não tem mais interesse no prosseguimento do feito[1], requerendo a sua extinção.
Como não houve resposta da parte promovida, figurando como revel, não há necessidade de sua oitiva a respeito, como bem reza o § 4.º do art. 485 do novo CPC.
Destaque-se ainda que o requerimento de homologação de desistência não precisa ser fundamentado e mesmo que o réu não consentiste com a desistência, a autora não seria obrigada a declinar o motivo do seu ato.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
VIII, do novo CPC, homologo o pedido de desistência formulado no documento de Id n.º 115974260.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
C.
Grande, 1 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO [1] "A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449)." -
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:10
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:46
Decorrido prazo de SANDRO MATIAS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:28
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de DIVALCY REINALDO RAMOS CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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