TJPB - 0806761-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818941-34.2024.8.15.0000
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:51
Determinada diligência
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30/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por THERCCIA BRANDÃO CAVALVANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE E ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em face da decisão de Pré-executividade proferida por este Juízo no Id nº 93016505 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante que na decisão prolatada houve omissão sob o argumento de que os fiadores haviam sido exonerados da fiança em virtude da mora concedida pelo Banco do Brasil ao devedor principal.
Parte embargada se manifestou no ID nº 97273695.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na demanda, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pela embargante.
Ora, vê-se que o que pretende a embargante é, de fato, que o decisum seja reformulado para que se amolde aos seus argumentos.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 07:43
Juntada de Petição de cota
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08/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
THERCCIA BRANDÃO CAVALCANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR E ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Afirmam os excipientes que não possuem legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que são fiadores, não tendo o exceptuo observado o regramento legal, ao conceder mora ao devedor principal, sem o devido consentimento dos fiadores, assim, por ausência de notificação, os excipientes não tomaram conhecimento da concessão moratória, ou seja, a mora foi concedida sem o seu consentimento, o que implica na extinção do contrato de fiança.
Requer ainda, em sede de tutela de urgência, que seja concedido o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade a fim de impedir que o exequente autorize atos de constrição patrimonial em seu desfavor.
Por fim, requer o efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, para suspender eventuais atos de constrição até o julgamento do mérito da presente exceção.
Impugnação apresentada – ID 85209189, alegando o exequente inadmissibilidade da exceção, por não ser a matéria suscitada, de ordem pública, impossibilidade de exoneração da fiança sobre a “concessão da moratória”, afirmando que NUNCA ocorreu no presente caso, pois em momento algum concedeu a prorrogação do prazo aos devedores para o pagamento da dívida.
Aduz que as notificações extrajudiciais que se encontram acostadas no ID. 12353597 não têm o condão de dilatarem o prazo de pagamento da dívida, não importando em concessão de moratória, pois representam apenas uma a mera tolerância do credor por alguns dias para receber o crédito na forma contratada, sob pena de adoção das medidas judiciais.
Ademais, segue afirmando que o contrato de abertura de crédito que representa a obrigação cobrada, juntado no ID 12353583, contém cláusula expressa na qual os fiadores abrem mão dos benefícios do art. 838 CC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente/excepta afirma ser credora da quantia de R$ 732.052,54.
Ao revés, alega o executado, ora excipiente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de falta de observância do excepto ao artigo 838, I do CC.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido.
STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DISTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS.
RECURSO DA EXCIPIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
ALEGADA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A PARTE AGRAVANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
AGRAVANTE QUE COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA QUE FIRMOU O TÍTULO EXECUTIVO.
ADMINISTRADOR E SEDE COMUNS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS.
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS IDÊNTICAS OU ASSEMELHADAS E INTERESSES COMUNS.
PUBLICIDADE E SERVIÇOS PRESTADOS EM CONJUNTO PELAS EXECUTADAS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40323169120198240000 Balneário Piçarras 4032316-91.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 08/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados, afirmando os excipientes que não houve observância pelo excepto em notificar os mesmos, concedendo a moratória ao devedor sem a ciência dos mesmos, o que, a rigor, implica na exoneração do contrato.
O artigo 838,I prevê que a mora concedida peplo credor, por não ter passado pelo crivo dos fiadores, os exonera de qualquer responsabilidade.
In verbis: Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...) De toda sorte, não há impedimento legal dos fiadores abrirem mão do que versa o artigo alhures, podendo haver pactuação livre a respeito, quando da assinatura do contrato, o que de fato aconteceu no caso em liça.
No contrato juntado no ID 12353583, fls 13, consta expressamente cláusula na qual os fiadores abrem mão dos benefícios do artigo 838 CC e demais artigos, na sua integralidade.
Neste diapasão, tem-se os entendimentos dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA”.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DAS RÉS.
ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA FIANÇA.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE OUTORGA UXÓRIA.
CÔNJUGE QUE FIRMOU O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NA QUALIDADE DE FIADOR SOLIDÁRIO E PRINCIPAL PAGADOR.
RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM ( CC, ARTS. 827, CAPUT, 835 E 838).
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS E ATRIBUÍDOS À AUTORA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011488-50.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00114885020188160017 Maringá 0011488-50.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TERMO DE ADESÃO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
FIADOR.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - Nas condenações em que não for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa não for muito baixo, os honorários sucumbenciais serão fixados observando os limites de dez a vinte por cento, em atendimento à regra inserta no § 2º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil de 2015. 2 - A renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo art. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do Código Civil faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal, tendo em vista a inexistência de prova acerca de defeitos no negócio jurídico.
As cláusulas contratuais, atinentes à renúncia da fiadora ao benefício da ordem subsidiária de execução de seus bens, a que faria jus, são válidas, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil, sendo que o simples fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contratos de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, vez que incumbia ao Apelante comprovar a existência de quaisquer vícios, na celebração das avenças, que pudessem macular a fiança prestada, o que não ocorreu, na situação em tela.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01464608320148090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Ante o exposto, não há de se falar em ilegitimidade passiva dos executados, motivo pelo qual, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida a se impor. - Da Tutela de Urgência Verifica-se que a parte executada requereu tutela antecipada, solicitando a suspensão da execução.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, requerem os excipientes a suspensão da execução perante eles no intuito de se impedir a realização de qualquer ato de constrição patrimonial em seu desfavor, contudo, por todo o exposto alhures, não há de se acolher o pedido nos seus termos.
Assim, ante o exposto, REJEITO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender os bloqueios na conta dos executados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, confirmando a legitimidade passiva dos executados.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 03 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que fora proposta exceção de pré-executividade pelos demandados THERCCIA BRANDÃO CAVALCANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR E ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em face da parte autora, manifestando a mesma no ID 90110121, assim, tem-se por bem intimar os demais demandados para de igual forma, manifestar-se sobre a exceção proposta no ID 88777928, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o excepto/autor, a manifestar-se sobre a exceção de pré - executividade apresentada pelo demandado/excipiente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Determinada diligência
-
02/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de atualização da avaliação dos bens penhorados, intime-se a parte autora a comprovar nos autos o pagamento das custas diligenciais em 5(cinco) dias.
Ato contínuo, proceda a escrivania com a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados no ID 20272568.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve a citação pessoal dos executados, Thércia Brandão - ID 85300613 e Lucas Brandão - ID 85300608, decorrendo o prazo sem manifestação dos mesmos.
Intime-se o Banco requerente para juntar planilha atualizada do débito em 5(cinco) dias e, em igual prazo, requerer o que entender de direito haja vista a existência de bens penhorados, estando os mesmos na posse da Associação dos Adquirentes do Imóvel do Residencial Liege - 3 interessado.
Após, voltem conclusos para decidir sobre o pedido do terceiro interessado de reconsideração da nomeação do depositário infiel JOÃO PESSOA, 2 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, Cite-se o executado no endereço de ID 82540887.
Custas pagas - ID 82540889.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:33
Determinada diligência
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente para que promova a citação, no endereço de ID 80787066, em 15 dias.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
13/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:32
Determinada diligência
-
13/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:33
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 08:50
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806761-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Assiste razão ao advogado do exequente Banco do Brasil, em relação ao endereço dos executados.
Intimá-los no mesmo endereço é infrutífero.
Contudo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital e determino a renovação da busca pelos endereços dos executados via SERASAJUD. 2- No que diz respeito ao novo fiel depositário, cumpra-se a decisão de ID n. 70908027, intimando-o na pessoa do seu advogado. 3- Com o resultado da pesquisa de endereços, conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:26
Determinada diligência
-
26/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 13:16
Outras Decisões
-
25/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:43
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 07:38
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:30
Nomeado curador
-
14/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 06:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:31
Juntada de
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias se manifestarem sobre o petição de ID 47893236, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa – PB, 03 de setembro de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza -
06/09/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2021 08:51
Juntada de
-
11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:16
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:16
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:10
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0806761-07.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, LUCAS BRANDAO CAVALCANTI, THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO PJe 0806761-07.2018.8.15.2001. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : que tramita perante este Juízo os autos acima ajuizada pelo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. , EM FACE DE: EXECUTADO: GBM ENGENHARIA LTDA CNPJ 05.***.***/0001-90, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO CPF *06.***.*09-91, LUCAS BRANDAO CAVALCANTI CPF *56.***.*82-70, THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI CPF *65.***.*07-73, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR CPF *70.***.*55-53, ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE CPF *54.***.*79-91, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para o pagamento da dívida em até 03 dias, em consonância com os artigos 829, CPC/2015 na importância de R$ 732.052,54 ( Setecentos e trinta e dois mil cinquenta e dois reais cinquenta e quatro centavos), bem como acrescido dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art.830,NCPC/2015), devendo o executado apresentar a sua defesa no prazo legal.
Não embargada apresente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Fica advertido, desde já, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, parág.1º, NCPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 dias, a contar do presente edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 915, CPC/2015). Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 e ss. do CPC/2015, sera nomeado curador especial em caso de revelia.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB. 27 de julho de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosangela Holanda de Araújo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/07/2021 21:57
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 07:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:48
Deferido o pedido de
-
18/03/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2019 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 08:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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