TJPB - 0840073-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840073-03.2020.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCINDENTAL, INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCINDENTAL, INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 122823919, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 122823919), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 122823919, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:01
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 20:15
Homologada a Transação
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09/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840073-03.2020.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Tese de julgamento: - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à formulação de novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A ausência de comprovação documental do pagamento alegado impede o reconhecimento de omissão na sentença quanto à sua análise. - A análise implícita ou indireta de tese defensiva não configura omissão quando os fundamentos da decisão se mostram claros e coerentes com o conjunto probatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ao ID 112590566, em face da sentença proferida sob ID 111035770, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.866,63.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese central suscitada na contestação, notadamente quanto à natureza do pagamento de R$ 9.500,00, supostamente realizado em 25/06/2020.
Argumenta que referido valor corresponderia à prestação proporcional dos serviços prestados entre a data da notificação da rescisão contratual (26/05/2020) e o término contratual efetivo (25/06/2020), nos moldes da cláusula contratual que previa aviso prévio de 30 dias.
Assim, pugna pelo reconhecimento de tal valor como legítimo e, por conseguinte, pela exclusão deste montante do valor total reconhecido como indevidamente pago, pleiteando, inclusive, efeito modificativo no julgado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No presente caso, todavia, não se verifica a alegada omissão, tampouco outro vício que enseje o acolhimento da medida.
A tese ora reiterada nos aclaratórios — qual seja, a de que teria havido pagamento, em 25/06/2020, da quantia de R$ 9.500,00 a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até o fim do aviso prévio contratual — já foi indiretamente enfrentada na sentença, ao se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas após a formalização da rescisão contratual.
A decisão impugnada se baseou em extensa análise documental, que incluiu, entre outros, os contratos firmados entre as partes, os respectivos aditivos, os comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais e relatório de pagamentos.
Em que pese a embargante sustente que a quantia mencionada foi regularmente paga no último dia do contrato (25/06/2020), não há qualquer comprovação documental nos autos de que tal pagamento tenha, de fato, ocorrido na data indicada ou que se refira a contraprestação proporcional prevista em cláusula contratual.
O documento citado pela parte como base de sua argumentação (ID 33069774), intitulado “DOC.12.1 - CONTRATO JAN.2018 - NOTAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO”, não apresenta, em nenhuma de suas páginas, qualquer comprovante de pagamento no valor de R$ 9.500,00 datado de 25 de junho de 2020.
Tampouco há qualquer registro bancário que demonstre a realização dessa transferência nessa data ou em data próxima.
A análise minuciosa do conteúdo do referido documento revela uma série de pagamentos realizados pela autora ao longo da execução contratual, mas nenhum deles se refere ao valor, data ou justificativa apontados nos embargos de declaração.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 112590566 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 111035770).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840073-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:48
Juntada de informação
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:00
Deferido o pedido de
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28/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0840073-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a impossibilidade do juiz em substituição na 9ª vara cível de realizar a audiência designada para hoje, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 10/12/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 8 de outubro de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:59
Juntada de informação
-
08/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/12/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840073-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de reprogramar a pauta de audiências, tenho por bem agendar a presente audiência de conciliação para o dia 08 DE OUTUBRO PELAS 10:00H, na sala de audiência virtual da 9a Vara Cível, devendo-se ser expedido link de acesso para as partes e advogados.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:12
Juntada de informação
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30/09/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840073-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id. 92865639.
Assim, designo audiência de conciliação, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes, para a data de 17 de OUTUBRO de 2024, pelas 09:00H.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:07
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840073-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se celebraram acordo, e em caso positivo, acostar aos autos.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840073-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que não houve pagamento das custas da reconvenção (ID 80945804 e 83210043), a peça de contra ataque não será conhecida.
Cumpra-se o despacho de ID 78000808, intimando-se as partes sobre a possibilidade de conciliação.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:09
Determinada diligência
-
05/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:58
Juntada de
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840073-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas processuais da Reconvenção, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 06:36
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:39
Deferido o pedido de
-
20/04/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 04:12
Decorrido prazo de NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:43
Nomeado curador
-
30/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:46
Juntada de
-
11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:10
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0840073-03.2020.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO PROC.
COM.
CIVEL.
PROCESSO PJe 0840073-03.2020.8.15.2001. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos os interessados, herdeiros, réus ausentes, incertos e desconhecidos, que por este Juízo tramita ação acima descrita ajuizada por AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de REU: NEGOCIOS E SOLUCOES EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-40, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO Para que no prazo de 15 dias ofereça contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc.
Cite-se o promovido através de edital com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 com prazo de 20 (vinte) dias para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de julho de 2021.
Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosangela Holanda de Araújo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/07/2021 22:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:12
Deferido o pedido de
-
05/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:21
Deferido o pedido de
-
05/04/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 23:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 08:48
Juntada de Ofício
-
25/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 20:19
Outras Decisões
-
24/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:45
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
-
10/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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