TJPB - 0800678-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 04:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800678-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
G.
D.
S.
RÉUS: COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, OSIAS ARAÚJO MEIRELES - ME Vistos, etc.
Trata de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência", envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 03/12/2024, ao se deslocar para a academia promovida OSIAS ARAÚJO MEIRELES, localizada no mesmo estabelecimento do supermercado promovido (COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA), deixou sua bicicleta com trava apropriada no estacionamento privado do supermercado e, ao sair, verificou que o bem não se encontrava mais no local.
Afirma que buscou junto ao supermercado promovido as imagens das câmeras, mas não obteve êxito.
Também afirma que a gerência do supermercado remeteria a situação para a diretoria para análise da tratativa, mas que, até o momento, não houve resposta.
Em razão disso, pugna o autor, em sede de tutela de urgência, pela entrega das imagens referentes ao furto ocorrido no estacionamento das bicicletas do supermercado no dia 03/12/2024, após 11h30 da manhã.
No mérito, pugna pela condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais e morais nos importes, respectivamente, de R$ 1.358,41 e R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência para determinar à promovida COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA a apresentação das imagens da câmera de segurança.
Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de conciliação.
Manifestação da promovida COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA informando a necessidade de retificação do polo passivo, bem como a impossibilidade de cumprimento da tutela.
Despacho determinando a citação da promovida OSIAS ARAÚJO MEIRELES (Vibe Academia).
Petição da parte autora impugnando a retificação do polo passivo, bem como indicando a ausência de cumprimento da tutela.
Manifestou o não interesse pela conciliação.
Apresentada contestação, a promovida COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou a ausência de relação de consumo e de responsabilidade civil, bem como a culpa exclusiva do autor, a ausência de danos e a litigância de má-fé.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação da promovida COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA. É o suficiente relatório.
Decido.
Da revogação da tutela de urgência É cediço que um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo seja, a decisão deve se mostrar reversível em qualquer momento processual anterior à sentença.
O Juízo, ao revisar suas razões de decidir no momento de deferimento da tutela, deixou de observar o lapso temporal entre a data dos fatos (03/12/2024) e o momento da ciência da decisão (07/03/2025), de forma que o tempo decorrido influi diretamente na possibilidade de constituição da prova nos autos.
Ocorre que, uma vez que não há prazo estipulado por lei para o armazenamento de imagens de sistemas internos, inexiste obrigatoriedade legal nos estabelecimentos comerciais para mantimento das imagens por longos períodos.
Nesse sentido, já se posicionou o E.T.J.P.B. em julgamento recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
EXIBIÇÃO DE IMAGEM GRAVADA POR CIRCUITO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não preenchidos os requisitos elencados no art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como decorrido tempo significativo entre o fato e a citação, tornando inviável o armazenamento das imagens captadas pelas câmeras de segurança, a manutenção da decisão é medida que se impõe. - Tendo em vista que o fato ocorreu em março de 2018, e a demanda ajuizada somente em dezembro de 2018, decorreu tempo considerável, que impossibilita o armazenamento das imagens das câmeras de segurança do supermercado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0824002-07.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - POSSIBILIDADE.
De conformidade com o disposto no art. 396, N.C.P.C, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Havendo legítima recusa para a exibição das imagens, e sendo possível dirimir a lide através de outros meios probatórios, deve ser indeferida a tutela de urgência.
V.V.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.291338-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Assim, reavaliando as suas razões de decidir, o Juízo observa que impôs obrigação ao promovido excessivamente difícil de ser cumprida, eis que o excessivo decurso de tempo justifica a alegada impossibilidade de apresentação das imagens requeridas pelo autor.
Ademais, existem outros elementos nos autos que tornam possível a análise do mérito, sendo ainda facultado às partes a oportunidade para produção de novas provas.
Posto isso, REVOGO a decisão de deferimento da tutela de urgência (ID: 107340874), retirando a imposição da multa cominada.
Da ausência de citação da promovida OSIAS ARAÚJO MEIRELES (Vibe Academia) Compulsando os autos, verifica-se que a promovida OSIAS ARAÚJO MEIRELES (Vibe Academia) não foi devidamente citada nos autos, uma vez que, nos expedientes vinculados aos autos, não há como precisar a ciência inequívoca da parte quanto à presente demanda, pois somente consta registro de ciência automática do sistema: Assim, torna-se necessária nova diligência para fins de citação da promovida.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - Cite a promovida OSIAS ARAÚJO MEIRELES (Vibe Academia) pessoalmente, por oficial de justiça, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.) 3 - Cumpridas as determinações supra, intimem as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, cientificadas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e como concordância com o julgamento antecipado do mérito; 4 - Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:17
Determinada diligência
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01/08/2025 10:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de OSIAS ARAUJO MEIRELES - ME em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:24
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. G. D. S. - CPF: *00.***.*28-07 (AUTOR).
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06/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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