TJPB - 0807375-14.2024.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 11:50
Juntada de Termo de Compromisso
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06/08/2025 09:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO INVENTÁRIO (39) 0807375-14.2024.8.15.0251 [Administração de herança, Inventário e Partilha, Petição de Herança, Sucessão Provisória] REQUERENTE: RIVANILDA NUNES DANTAS, RIVANETE NUNES DANTAS, SENILDA NUNES DANTAS, AUCIANE NUNES DANTAS, MARIA OBERLANIA NUNES DANTAS DE JESUS, JOSETANIA NUNES DANTAS, SONIA NUNES DANTAS HERDEIRO: MARIA CELIANE NUNES DANTAS, ANDRIERI DANTAS NUNESDE CUJUS: RAIMUNDA DANTAS NUNES, SEVERINO NUNES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DE HERANÇA ajuizada por RIVANILDA NUNES DANTAS, RIVANETE NUNES DANTAS, SENILDA NUNES DANTAS, AUCIANE NUNES DANTAS, MARIA OBERLANIA NUNES DANTAS DE JESUS, JOSETANIA NUNES DANTAS e SONIA NUNES DANTAS dos bens deixados pelos de cujus SEVERINO NUNES DOS SANTOS e RAIMUNDA DANTAS NUNES.
Em exordial juntou documentos.
Em síntese, a exordial narra que os de cujus deixaram como único bem um imóvel.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, POR ORA, a JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA a concessão, por interpretação ampliativa do art. 98, §6º do CPC, do direito ao pagamento das custas, taxas e todas as despesas processuais, apenas ao final do processo.
Reservo-me, outrossim, o direito de reapreciar o pedido de gratuidade, ao final do processo, quando será possível considerar mais detalhadamente a natureza e quantidade de bens do espólio.
DO INVENTARIANTE NOMEIO a SONIA NUNES DANTAS, indicada na inicial, como inventariante, devendo a Escrivania expedir termo de compromisso, intimando-a para, em 5 (cinco) dias, assiná-lo e inserir aos autos.
Após a inventariante prestar compromisso, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, suprir as omissões apontadas a seguir: 1) juntar MATRÍCULA do imóvel citado que compõe o espólio; 2) apresentar CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) em nome dos de cujus; 3) apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos do art. 620 do CPC; 4) juntar pagamento do ITCMD; 5) apresentar certidão do DETRAN acerca da existência de bens móveis em nome dos de cujus; Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
CITE-SE os herdeiros MARIA CELINE NUNES DANTAS e ANDRIERI DANTES NUNES para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se nos autos e requerer o que se entende por direito.
Cumpra-se.
Patos-PB, datado e assinado eletronicamente.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição -
04/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:17
Determinada diligência
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16/03/2025 04:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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