TJPB - 0811598-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811598-61.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida/devedora para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 120196000 e 120227078, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:11
Juntada de Informações
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01/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0811598-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de dedução dos honorários contratuais, juntou memorial de cálculos, ID 114359547.
O executado juntou o comprovante do pagamento do débito com depósito da quantia efetuada em 11/07/2025, ID 116846740.
O exequente requereu o levantamento da quantia depositada e requereu a aplicação das multas do art. 523 do CPC e sequestro da diferença R$ 654,00, ID 117111252. É o relatório.
Considerando que o pagamento do crédito se deu em 11/07/2025, ou seja, após o decurso do prazo assinado no despacho de ID 114399601, findo em 10/07/2025, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
O crédito devido às partes (autor e advogado) é de R$ 7.842,67, rateado da seguinte forma: EDVONALDO PEREIRA LIMA (AUTOR) = R$ 5.689,63 + R$ 654,30 (crédito principal + multa do art. 523, §1º do CPC) JORIO MACHADO DANTAS (ADVOGADO) = R$ 853,44 + R$ 654,30 (honorários sucumbenciais + 10% honorários do art. 523, §1º do CPC).
O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários contratuais destacados antes da expedição do alvará de levantamento pelo credor.
No entanto, nos presentes autos não houve a juntada do contrato de honorários, razão pela qual, ao menos neste instante processual, INDEFIRO a dedução do crédito de honorários contratuais sobre o crédito principal.
Considerando que no mandato outorgado ao patrono do autor consta poderes específicos para receber e dar quitação (ID 108702483 - Pág. 1), nos termos do art. 105 do CPC, DEFIRO o recebimento dos valores através do advogado do autor, devendo este prestar contas da transferência dos valores ao seu cliente em quinze dias, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE imediatamente alvará do valor depositado no ID 116846740 através do Sistema BRBJus, para a conta bancária indicada no ID 114359547 - Pág. 4.
Tendo em vista que o promovido não depositou o valor atualizado do crédito, PROCEDO O BLOQUEIO via SISBAJUD da diferença do crédito devido, no valor de R$ 1.308,60 (um mil, trezentos e oito reais e sessenta centavo), referente à multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6.
Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:37
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:35
Juntada de Informações
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28/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 23:13
Outras Decisões
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25/04/2025 23:13
Decretada a revelia
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24/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 11:00
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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11/03/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVONALDO PEREIRA LIMA - CPF: *51.***.*45-96 (AUTOR).
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11/03/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:52
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/03/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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