TJPB - 0805715-38.2022.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JAMENSON CARDOZO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:20
Juntada de informação
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14/08/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:38
Juntada de Alvará
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12/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JAMENSON CARDOZO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805715-38.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JAMENSON CARDOZO PEREIRA SENTENÇA AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE REVOGAÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Declara-se a extinção da punibilidade do agente quando, beneficiado com a suspensão condicional do processo, cumpre integralmente as condições impostas e encerra o período de prova sem que haja causa para a revogação do benefício.
Aplicação do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, mormente quando há parecer favorável do Ministério Público nesse sentido.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JAMENSON CARDOZO PEREIRA, pela suposta prática de crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9503/97 da Legislação de Trânsito.
Em audiência realizada em 10 de novembro de 2022, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, submetendo o acusado ao cumprimento das condições legais estabelecidas.
O período de prova foi fixado de novembro de 2022 a outubro de 2024.
Conforme a documentação de frequência juntada aos autos, o acusado compareceu periodicamente a juízo para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao acordo (Id 104336325).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 117144915, opinou pela extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas e o decurso do prazo legal sem notícia de ocorrência de causas para a revogação do benefício. É o breve relatório.
DECIDO.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é um instituto despenalizador que permite a suspensão da ação penal mediante o cumprimento de certas condições.
No presente caso, verifica-se que o período de prova de 02 (dois) anos transcorreu sem que houvesse revogação do benefício.
O próprio órgão ministerial confirmou o cumprimento das obrigações impostas, requerendo o arquivamento do feito.
Dessa forma, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade, conforme determina o § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAMENSON CARDOZO PEREIRA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se ao Detran-PB para retirar a restrição da suspensão da permissão do direito de dirigir.
Intime-se o réu para informar sua conta bancária para reaver o valor da fiança.
Após, expeça-se o competente alvará em nome do réu, para fins de restituição da fiança (Id 58989208), devidamente corrigida, conforme determina o art. 337, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Eslu Eloy Filho Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal -
01/08/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:08
Juntada de informação
-
28/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:03
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 20:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/11/2022 20:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/11/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2022 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
10/11/2022 12:58
Suspensão Condicional do Processo
-
01/11/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 17:08
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 11:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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19/10/2022 10:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2022 06:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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30/09/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:34
Indeferido o pedido de JAMENSON CARDOZO PEREIRA - CPF: *93.***.*93-57 (REU)
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18/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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12/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:11
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2022 10:29
Recebida a denúncia contra JAMENSON CARDOZO PEREIRA - CPF: *93.***.*93-57 (INDICIADO)
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29/06/2022 06:42
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:18
Juntada de Petição de denúncia
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10/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:48
Distribuído por dependência
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01/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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