TJPB - 0801346-55.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 04:20 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 04:20 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801346-55.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA VIEIRA DE SOUSA BANDEIRA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARTA VIEIRA DE SOUSA BANDEIRA, já qualificado(a) nos autos, em face do(a) MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, também identificado(s) no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial.
 
 Ao final, requer a condenação na forma postulada na exordial.
 
 O feito teve tramitação regular, tendo as partes firmado acordo no ID 116289817.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito.
 
 Inclusive, com arrimo no princípio da primazia da solução consensual de conflitos, é plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica a decisão já tomada pelas partes.
 
 Assim reza o CPC, vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
 Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, diante da existência do acordo no ID 116289817, resta tão só a homologação do mesmo e a extinção do feito, posto que atingido seu objeto.
 
 Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo do ID 116289817, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e, em consequência, resolvo o mérito.
 
 Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Homologo a renúncia do prazo recursal.
 
 Havendo depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s), conforme requerido.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
 
 Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ – Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 10:10 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 09:57 Homologada a Transação 
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                                            16/07/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 12:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/06/2025 13:47 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 13:47 Determinada a citação de MBM PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (REU) 
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                                            10/06/2025 13:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA VIEIRA DE SOUSA BANDEIRA - CPF: *62.***.*61-87 (AUTOR). 
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                                            06/06/2025 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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