TJPB - 0805882-64.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805882-64.2023.8.15.0371 Assunto [Fruição / Gozo, Atualização de Conta] Parte autora LUANA MOREIRA QUEIROGA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Fruição / Gozo, Atualização de Conta]”, ajuizada por LUANA MOREIRA QUEIROGA contra Estado da Paraiba.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA QUEIROGA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0805882-64.2023.8.15.0371 Assunto: [Fruição / Gozo, Atualização de Conta] Promovente: REQUERENTE: LUANA MOREIRA QUEIROGA Promovido: REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE BRAGA JUNIOR OAB: RN6609 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias" -
29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:41
Juntada de RPV
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02/06/2025 10:41
Juntada de RPV
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26/05/2025 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 15:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:40
Determinada diligência
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21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:32
Determinada diligência
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16/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 05:53
Conclusos para despacho
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19/10/2023 05:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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