TJPB - 0806080-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806080-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JOHNATAN SOARES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Dessarte, o autor alega ter sido classificado em 10º lugar, na ampla concorrência, no concurso público regido pelo Edital nº 37/2023/SEAD/SESDS/PC, para o cargo de Perito Oficial Odonto-Legal, promovido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Diante disso, apesar do edital ter ofertado inicialmente 10 vagas (9 para ampla concorrência e 1 para PCD), nisso, ocorreram as nomeações dos candidatos anteriores e, posteriormente, houve o falecimento do servidor Neil Armstrong Bernardino de Farias, que por conseguinte, teria gerado a vacância de mais um cargo, razão pela qual, o autor seria o próximo da lista, fazendo jus à convocação imediata para o próximo curso de formação.
Dito isso, pleiteia, em sede de liminar, tutela provisória de urgência, a fim de ser convocado e matriculado na próxima turma do curso de formação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende este juízo que, mesmo na hipótese de surgimento de vacância, subsiste à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a oportunidade e conveniência do provimento do cargo, à luz da discricionariedade administrativa e da política de gestão de pessoal, não se configurando direito subjetivo imediato do candidato.
Nesse sentido: No presente caso, a alegada vacância gerada em decorrência do falecimento do servidor, não comprova, por si só, a necessidade de preenchimento imediato do cargo, bem como só a notícia anexada aos autos, seria suficiente para provar o falecimento e consequentemente o cargo vago para a função pretendida.
Dessa forma, não se pode concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de direito à sua imediata convocação, inexistindo demonstração da probabilidade do direito.
Quanto ao requisito do perigo de dano, também não há elementos suficientes para justificar a concessão da tutela pleiteada.
Haja vista que o argumento de economia administrativa na eventual inclusão do autor em curso de formação já programado revela-se especulativo, não traduzindo risco concreto e iminente apto a autorizar a medida de urgência.
Frente aos elementos supracitados, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806080-90.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pleito liminar, intime-se o promovido para manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2025 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 18:31
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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