TJPB - 0805300-71.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº: 0805300-71.2024.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDA: MARIA DE FATIMA ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO: VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES - PB30309 RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - INSURGÊNCIA DO BANCO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
Nº 9.09995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, proposta por Maria de Fátima Almeida Fernandes em face do Bradesco Companhia de Seguros S/A, em que persegue a parte autora provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada em razão de cobrança indevida de contratação de seguro, cuja sentença do Juízo de 1 Grau, julgou procedente em parte o pedido inicial.
Posteriormente, o promovido ingressou com Recurso Inominado. (ID 33134519) Durante o curso processual, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação. (ID.33956100) Pois bem.
Os meios de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, recomendada, em todas as instâncias e grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 1º e 3º, §2º e 3º, e 12, inciso I, do CPC, que se estimule a decisum pela soberania da vontade das partes, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação, e nesse mesmo sentido, o artigo 932 do CPC, acrescenta que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Art. 1º, § 2º e 3º, do CPC) “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (Art. 12, inciso I, do CPC) "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (Art. 932, I, do CPC).
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Transação formalizada entre os litigantes.
Pedido de homologação.
Recurso prejudicado.ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: 50017624020208210022 PELOTAS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Transação.
Acordo.
Admissibilidade, haja vista tratar-se de ato de disposição de direito formulado de modo válido.
Acordo homologado.
Recurso prejudicado".(TJ-SP - RI: 00174065120108260562 Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 21/06/2023).
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO, em todos os seus termos e condições, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos art. 487 e 932, inciso I, do CPC.
Restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado.
Custas recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem, para as diligências cabíveis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator em Substituição -
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:04
Homologada a Transação
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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