TJPB - 0801280-40.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801280-40.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial, Proceda-se À correção do promovido para Banco Digio S.A no sistema.
Da justiça gratuita.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante norma que se extrai do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nesse momento processual, se torna desnecessário.
Assim sendo, posterga-se a apreciação do pedido autoral de concessão de gratuidade de justiça, e, consequentemente, a preliminar de impugnação a esta, os quais deverão ser analisados apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o requerido.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora em discussão.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprova que vem sendo descontado de forma consignada um empréstimo junto só seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que este empréstimo está consignado de forma indevidamente pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
08/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 05:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801280-40.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, indicando como parte promovida o Banco Digio S.A. na petição inicial.
Contudo, no cadastramento realizado no sistema, consta como réu o Banco CBSS S.A., o que gera dúvida quanto à real parte demandada na presente ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo de forma expressa qual é a instituição financeira que figura como parte ré e, se necessário, promover a correção no sistema e nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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