TJPB - 0800561-05.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERA SERAFIM DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-05.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS c/c CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERA SERAFIM DE SANTANA em face de BANCO SANTANDER OLE.
Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, embora nunca tenha celebrado tal contrato.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id. 108132026).
Contestação da parte ré no id. 109921274.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou por prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL De saída, indefiro o pedido de realização de perícia no contrato acostado aos autos.
A autenticidade da assinatura digital é inquestionável, sendo que o exame pericial não contribuiria para a resolução da lide.
Resta, todavia, observar se a contratação é válida, matéria que diz respeito ao mérito.
O fato de os contratos terem sido assinados no mesmo dia, e em momentos próximos, não leva a deduzir que tenha havido fraude.
Não por acaso, a assinatura firmada no contrato objeto destes autos fora realizada às 10h45, enquanto as demais foram firmadas às 11h01 e 11h10.
Ademais, as fotos são visivelmente diferentes, ainda que a autora estivesse no mesmo local e com o mesmo vestuário no momento em que foram tiradas.
Sendo assim, desnecessária se faz a prova técnica para tal constatação.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
MÉRITO É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora nula.
Observo a ausência de assinatura física no contrato.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Os contratos anexados foram assinados de forma eletrônica, o que violaria, em tese, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Ocorre que a parte promovente não é idosa (ID. 108042515).
Sendo assim, as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplicam à hipótese.
Não há que se falar em vício de vontade.
O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica (ID. 109921274), o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que este o represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 21:26
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA SERAFIM DE SANTANA - CPF: *00.***.*07-02 (AUTOR).
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18/02/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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